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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 389/2025

Assunto na Câmara: Diversos

Encerrado sem virar lei Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: 180 (cento e oitenta) dias · prazo de 60 (sessenta) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, obrigado a instalar e manter temporizadores regressivos ou numerais indicadores de tempo em todos os semáforos que possuam equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, inclusive radares detectores de avanço de sinal vermelho ou de velocidadeTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

Os temporizadores deverão informar, de forma clara e visível aos condutores e pedestres, o tempo restante para a mudança do sinal luminoso , em todas as fases (verde, amarelo e vermelho), garantindo transparência, segurança e previsibilidade no tráfegoTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública deverá promover a adequação ou substituição dos equipamentos existentes, de forma gradativa e programada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias , contados da data de publicação desta LeiTexto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

Durante o período de adequação, fica vedada a aplicação de penalidades por avanço de sinal vermelho em semáforos que não possuam temporizador ou numeral indicador de tempo visível, sendo tais autuações consideradas nulas de pleno direitoTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

Os novos semáforos que vierem a ser instalados no Município, bem como quaisquer equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, deverão obrigatoriamente estar acompanhados de sistema de contagem regressiva , sob pena de nulidade do contrato ou ato administrativo que autorizar sua operaçãoTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

A instalação dos temporizadores observará as normas técnicas do CONTRAN e do DENATRAN , bem como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e demais legislações aplicáveis, devendo os equipamentos assegurar alta visibilidade diurna e noturna e sincronização precisa com o sistema semafórico municipalTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública elaborar relatório técnico de cronograma de adequação , contendo os locais, do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#389#2025#1#0#0#1 prazos e custos estimados da implementação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta LeiTexto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra

Esta Lei tem por finalidade aumentar a segurança viária, reduzir acidentes, evitar autuações injustas e promover maior transparência na fiscalização eletrônica , reafirmando o caráter educativo da política municipal de trânsitoTexto oficial do projeto, art. 8

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a presença de temporizadores regressivos ou numerais indicadores de tempo em todos os semáforos com radares de fiscalização eletrônica no Município de Ponta Grossa, sob a responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública. A iniciativa já foi adotada com sucesso em diversos municípios brasileiros, resultando em redução significativa de acidentes e autuações controversas. Além de proporcionar maior segurança e previsibilidade ao condutor , o sistema de contagem regressiva evita freadas bruscas, diminui colisões traseiras, melhora a fluidez do tráfego e reforça a transparência na fiscalização eletrônica. É fundamental que a população confie na atuação do poder público, e a Secretaria de Cidadania e Segurança Pública , responsável pelo ordenamento do trânsito municipal, é o órgão técnico e competente para planejar e executar essa adequação com responsabilidade, eficiência e critérios de segurança viária. Assim, esta proposição representa um avanço em favor de um trânsito mais humano, previsível e educativo , consolidando Ponta Grossa como referência em gestão moderna e transparente de mobilidade urbana. Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Gabinete Parlamentar, Ponta Grossa, 10 de setembro de 2025. PROFESSOR CARECA 3º Secretário do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#389#2025#1#0#0#1Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

A Câmara não publicou ementa (resumo oficial) para este projeto. O assunto registrado é “Diversos”.

Ficha

Autoria
Professor Careca
Entrada
16/10/2025
Último trâmite
18/03/2026
Situação oficial
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. Em Votação Única: do Veto Favorável, 14 a favor e 4 contra.
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 18 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Única Discussão e Votação (Veto): Aprovada, 14 a favor e 4 contra. sessão
  5. Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado.