Troca o texto de Lei nº 12.102/2015 · art. 2º
Como é hoje
Será multado na forma da Lei, todo o cidadão que for flagrado jogando qualquer lixo fora dos equipamentos destinados para esse fim nos logradouros públicos do Município ou mediante denúncia apresentada por qualquer cidadão quando existirem os elementos que comprovem o registro da infração, através de foto ou outro meio que permita identificar o infrator, com a indicação do local, data e hora da ocorrência. Parágrafo único - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário auxílio da força policial quando o infrator dificultar a emissão e/ou assinatura da notificação.
Como ficaria
Será multado na forma desta Lei, todo o cidadão que for flagrado jogando qualquer lixo fora dos equipamentos destinados para esse fim nos logradouros públicos municipais. (NR) Parágrafo único - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário auxílio da força policial quando o infrator dificultar a emissão e/ou assinatura da notificação. Art. 2º -A - A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de descarte irregular de lixo e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator. (AC) § 1º - O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal. § 2º - A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação. ...
Riscado = sai do texto. Destacado = entra no texto.