Troca o texto de Lei nº 6.826/2001 · art. 1º
Como é hoje
As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município de Ponta Grossa ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos: I - que possuam personalidade jurídica há mais de 6 (seis) meses, mediante apresentação da cópia atualizada do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da ata da eleição da diretoria atual; (NR) (Lei nº 15.543) II - que estejam em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários; III - que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promova a educação, a assistência social, ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório; V - que se encontram cadastradas: a) as entidades de assistência social, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social; b) as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) as entidades afetas à área de saúde, junto ao Conselho Municipal de Saúde; d) as entidades afetas à área de esporte e recreação, junto ao Conselho Municipal de Esportes e Recreação. VI - que apresente relatório de atividades referente ao ano anterior à solicitação de declaração de utilidade pública. (NR) (Lei nº 15.940)
Como ficaria
... ... VI - que apresente relatório de atividades referente ao ano anterior à solicitação de declaração de utilidade pública. (NR) ... Art. 1º-A - A exigência prevista no inciso V do caput do art. 1º desta Lei aplica - se exclusivamente às entidades que, mediante o seu comprovado enquadramento na respectiva área de atuação, possam cadastrar -se no Conselho Municipal correspondente. (AC) Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de conselho municipal específico ou, quando a natureza das atividades não se enquadrar nas áreas abrangidas nos Conselhos Municipais elencados no inciso V do artigo 1º desta Lei, a entidade poderá ser declarada de utilidade pública desde que, além da comprovação dos demais requisitos legais estabelecidos, demonstre a efetiva prestação de serviços à sociedade e o seu caráter social relevante, por meios idôneos de prova, tais como: (AC) I – fotografias e matérias jornalísticas; (AC) II – declarações de órgãos públicos e/ou instituições reconhecidas. (AC) do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#139#2026#1#0#0#1 ...
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