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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 455/2025

Promove alterações na Lei nº 12.956, de 24/10/2017, conforme especifica.

Virou lei Lei 15752/2025 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

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O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de Lei nº 12.956/2017 · art. 2-Aº

Como é hoje

A - Fica autorizada a Câmara Municipal de Ponta Grossa a adquirir e/ou contratar, com recursos próprios do Poder Legislativo Municipal, premiações destinadas aos Vereadores Jovens que cumprirem integralmente o regulamento do Projeto Câmara Jovem ao final do mandato simulado, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, vedada qualquer forma de promoção pessoal de agentes públicos ou partidos políticos. (AC - Lei nº 15.752) § 1º - As premiações de que trata o caput deste artigo deverão: (AC - Lei nº 15.752) I - ter caráter educacional e/ou tecnológico, compatível com os objetivos do programa; (AC - Lei nº 15.752) II - possuir previsão em dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira; (AC - Lei nº 15.752) III - ser adquiridas mediante procedimento licitatório, conforme legislação vigente; (AC - Lei nº 15.752) IV - ter valores compatíveis com a duração e as atividades desenvolvidas no programa. (AC - Lei nº 15.752) § 2º - O regulamento do Projeto Câmara Jovem estabelecerá os critérios objetivos para o recebimento das premiações, incluindo frequência mínima, apresentação de proposições e participação nas atividades programadas. (AC - Lei nº 15.752)

Como ficaria

A. Fica autorizada a Câmara Municipal de Ponta Grossa a adquirir e/ou contratar, com recursos próprios do Poder Legislativo Municipal, premiações destinadas aos Vereadores Jovens que cumprirem integralmente o regulamento do Projeto Câmara Jovem ao final do mandato simulado, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, vedada qualquer forma de promoção pessoal de agentes públicos ou partidos políticos. (AC) § 1º - As premiações de que trata o caput deste artigo deverão: I - ter caráter educacional e/ou tecnológico, compatível com os objetivos do programa; II - possuir previsão em dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira; III - ser adquiridas mediante procedimento licitatório, conforme legislação vigente; IV - ter valores compatíveis com a duração e as atividades desenvolvidas no programa. § 2º - O regulamento do Projeto Câmara Jovem estabelecerá os critérios objetivos para o recebimento das premiações, incluindo frequência mínima, apresentação de proposições e participação nas atividades programadas. ...

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Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei nº 12.956/2017, que instituiu o Projeto Câmara Jovem no Município de Ponta Grossa, mediante a inclusão de dispositivo que autoriza expressamente a concessão de premiações aos do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#455#2025#1#0#0#1 participantes do programa que cumprirem integralmente suas atribuições e o regulamento estabelecido. I - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS A proposição encontra sólido amparo legal e jurisprudencial, especialmente no Acórdão nº 1046/18 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que analisou consulta sobre a possibilidade de o Poder Legislativo conceder benefícios e premiações a participantes de programas de politização que promovam a participação política da sociedade e a educação para a cidadania. O referido Acórdão estabeleceu que é plenamente possível ao Poder Legislativo conceder premiações em programas de educação política, desde que observados os seguintes requisitos: I. Previsão em lei específica que discipline de maneira objetiva o regulamento do programa, inclusive eventuais premiações; II. Previsão em dotação orçamentária específica e existência de disponibilidade financeira; III. Observância dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade na estipulação de premiações; IV. Caráter institucional do projeto, vedada qualquer forma de promoção pessoal dos agentes públicos ou dos partidos políticos; O TCE -PR fundamentou seu entendimento nos artigos 1º, II, 14 e 23, I e V, da Constituição Federal, que estabelecem a cidadania como fundamento da República, a soberania popular através do voto e a competência comum dos entes federativos para zelar pelas instituições democráticas e promover meios de acesso à cultura, educação e inovação. II - PRECEDENTE DO SENADO FEDERAL Vale ressaltar que o Programa Jovem Senador, desenvolvido pelo Senado Federal desde 2010, constitui importante precedente e modelo de boas práticas na área de educação política para jovens. O programa, reconhecido nacionalmente, concede notebooks como premiação aos estudantes participantes, demonstrando que a concessão de prêmios educacionais e tecnológicos é uma prática consolidada e legítima em programas dessa natureza. O exemplo do Senado Federal reforça a adequação e a razoabilidade da medida ora proposta, evidenciando que a premiação com equipamentos tecnológicos e educacionais está alinhada aos objetivos pedagógicos de programas de formação política de jovens. III - NATUREZA EDUCACIONAL E INCENTIVADORA O Projeto Câmara Jovem, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.956/2017, tem como finalidade "despertar a consciência política e o interesse dos jovens nas atividades do Poder Legislativo Municipal". A concessão de premiações aos participantes que demonstrem comprometimento e cumpram integralmente o regulamento do programa Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: JULIO KULLER.

O que o projeto propõe

Promove alterações na Lei nº 12.956, de 24/10/2017, conforme especifica.

Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Como ficou a lei sancionada

Promove alterações na Lei nº 12.956, de 24/10/2017, conforme especifica.

Art. 1º - A Lei nº 12.956, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Trecho que altera ou revoga, texto oficial

3 artigos · Publicação em 10/12/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
02/12/2025
Último trâmite
09/12/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15752/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 3 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 18 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15752/2025.