· Em 1ª Discussão e Votação Favorável
A Câmara não publicou o voto individual desta votação (votação simbólica ou sem registro nominal).
Código de Obras e Edificações do Município de Ponta Grossa.
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O texto integral deste projeto ainda não foi lido pelo sistema (ou a Câmara não publicou o arquivo). Use os links abaixo para abrir o original.
Código de Obras e Edificações do Município de Ponta Grossa.
Código de Obras e Edificações do Município de Ponta Grossa.
Art.2° Todas as ações de construir, reconstruir, reformar, restaurar, regularizar, demolir, acrescer e decrescer espaços nas edificações, transformar usos internos ou externos, regularizar construções existentes, bem como realizar quaisquer obras de infraestrutura em logradouros públicos ou espaços privados, somente poderão ser executadas após concessão de alvará pelo Município de Ponta Grossa, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante documento de responsabilidade técnica por profissional legalmTrecho que altera ou revoga, texto oficial
Art.8° É competência do Município, no âmbito do seu território, o licenciamento de todas as obras em áreas públicas ou privadas, mediante a verificação do cumprimento de todas as etapas do processo, inclusive a análise e a aprovação de projetos para implantação de obras nos terrenos, seus usos, suas áreas construídas e suas volumetrias, para posterior fiscalização de sua execução e da compatibilidade com este Código de Obras e Edificações e demais legislações e normas pertinentes. § 1º Em qualquer período da análisTrecho que altera ou revoga, texto oficial
Art. 23. No caso de substituição do responsável técnico da obra já licenciada, antes ou durante a sua realização, o requerente deverá solicitar junto ao órgão gestor municipal de urbanismo a alteração do profissional através de processo administrativo. § 1º Para o deferimento da substituição, o titular do direito de construir deverá apresentar declaração de desistência de responsabilidade técnica do responsável técnico da obra com a devida anuência do contratante, o alvará de construção emitido, as pranchas aprovadTrecho que altera ou revoga, texto oficial
Art. 24. É de responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico da obra específico para este fim a elaboração de projeto para proteção contra incêndio e pânico, exigíveis em obras e edificações segundo usos e portes definidos na legislação urbanística, de acordo com as normas e orientações emitidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. § 1º A emissão de Habite-se fica condicionada à apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, quando for o caso. § 2º O autor do projeto e/ou responsávTrecho que altera ou revoga, texto oficial
275 artigos · Publicação em 29/12/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.
Um projeto costuma ser votado em duas discussões; emendas e vetos têm votação própria. Abaixo, o voto de cada vereador em cada votação.
A Câmara não publicou o voto individual desta votação (votação simbólica ou sem registro nominal).
A Câmara não publicou o voto individual desta votação (votação simbólica ou sem registro nominal).
A Câmara não publicou o voto individual desta votação (votação simbólica ou sem registro nominal).
A Câmara não publicou o voto individual desta votação (votação simbólica ou sem registro nominal).
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 17/12/2025. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 435/2025.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Paulo Balansin (Relator), Divo (Membro), Enfermeira Marisleidy (Membro), Florenal (Membro), Geraldo Stocco (Membro).
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 17/12/2025. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 471/2025.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Fabio Silva Jairton da Farmácia (assinatura conjunta).
Cada link abre o PDF (ou a página) direto na Câmara. Se o PDF não abrir, você cai na página oficial do projeto.