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Lei Ordinária 413/2025

Dispõe sobre a concessão de afastamento adicional às servidoras públicas municipais em licença-maternidade que realizarem doações ao Banco de Leite Humano do Município, bem como sobre o acompanhamento psicológico durante a gestação e o puerpério, e dá outras providências

Virou lei Lei 15819/2026 Servidores e remuneraçãoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: 01 (um) dia · a cada 10 (dez) dias · 05 (cinco) dias · prazo de 90 (noventa) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

A servidora pública municipal em gozo de licença -maternidade que se encontrar regularmente cadastrada no Banco de Leite Humano do Município e que efetivamente realizar doações durante o referido período fará jus a afastamento adicional do serviço, observadas as disposições desta LeiTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

O afastamento adicional será concedido na proporção de 01 (um) dia a cada 10 (dez) dias de licença -maternidade, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I – realização mínima de 02 (duas) coletas de leite humano a cada 10 (dez) dias; II – comprovação das doações mediante declaração expedida pelo Banco de Leite Humano do Município, contendo as datas das coletas realizadasTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · inciso II

O requerimento de concessão do afastamento adicional deverá ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, devidamente instruído com a documentação comprobatória referida no inciso II do artigo anteriorTexto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

O gozo dos dias de afastamento a que fizer jus a servidora terá início a partir do primeiro dia em que deveria retornar ao trabalho, o que poderá ocorrer: I – imediatamente após o término da licença-maternidade; ou II – após o término das férias usufruídas em sequência à licença-maternidadeTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra · §1º, §2º, §3º, §4º

As servidoras públicas municipais gestantes terão direito a acompanhamento psicológico junto ao setor de atendimento aos servidores da Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, em programa específico elaborado pela do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#413#2025#1#0#0#1 equipe técnica competente, destinado a atender as peculiaridades…Texto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

As disposições desta Lei aplicam -se às servidoras públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do MunicípioTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicaçãoTexto oficial do projeto, art. 7

Por que o autor propõe

A presente proposição tem como escopo instituir mecanismo de incentivo à doação de leite humano por servidoras públicas municipais em período de licença -maternidade, mediante a concessão de afastamento adicional vinculado à comprovação das doações realizadas junto ao Banco de Leite Humano do Município. A iniciativa encontra respaldo no princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), considerando que o aleitamento materno é reconhecido pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde como fator essencial de promoção da saúde, redução da mortalidade infantil e fortalecimento imunológico, especialmente em recém-nascidos prematuros ou de baixo peso. Segundo dados do Ministério da Saúde, anualmente cerca de 330 mil crianças nascidas no Brasil são prematuras ou apresentam baixo peso, o que representa aproximadamente 11% dos nascimentos no país. Ressalta -se que um litro de leite humano é capaz de alimentar até dez recém-nascidos por dia, conforme as necessidades específicas de cada bebê. Apesar da relevância do aleitamento e do aumento gradual das doações, ainda há déficit significativo na coleta. Em 2023, foram doados 253 mil litros por cerca de 198 mil mulheres, beneficiando 225.762 bebês, volume correspondente a apenas 55% da do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#413#2025#1#0#0#1 demanda nacional. No âmbito estadual, conforme informações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA), foram coletados 21.325 litros de leite humano, que beneficiaram mais de 11 mil bebês, número ainda insuficiente para atender plenamente às Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTINs). Nesse cenário, a concessão de afastamento adicional revela -se medida eficaz de incentivo e valorização da doação de leite materno, estimulando servidoras públicas a contribuírem com a política pública de atenção à saúde neonatal. Ademais, o Projeto contempla dispositivo relativo ao acompanhamento psicológico da servidora gestante e puérpera, a ser prestado pelo setor de atendimento aos servidores da Administração Municipal. Tal previsão justifica -se pela necessidade de assistência integral à saúde da mulher, tendo em vista que a gestação e o período puerperal são marcados por significativas transformações físicas e emocionais, que podem ensejar vulnerabilidade psíquica, incluindo quadros de ansiedade, depressão pós -parto e outras intercorrências. Portanto, a presente proposição consolida uma política pública que alia incentivo à doação de leite humano, proteção da infância e atenção integral à saúde da servidora pública municipal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: JULIO KULLER.

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a concessão de afastamento adicional às servidoras públicas municipais em licença-maternidade que realizarem doações ao Banco de Leite Humano do Município, bem como sobre o acompanhamento psicológico durante a gestação e o puerpério, e dá outras providências

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Dispõe sobre a concessão de afastamento adicional às servidoras públicas municipais em licença-maternidade que realizarem doações ao Banco de Leite Humano do Município, bem como sobre o acompanhamento psicológico durante a gestação e o puerpério, e dá outras providências

Art. 1º - A servidora pública municipal em gozo de licença-maternidade que se encontrar regularmente cadastrada no Banco de Leite Humano do Município e que efetivamente realizar doações durante o referido período fará jus a afastamento adicional do serviço, observadas as disposições desta Lei.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O afastamento adicional será concedido na proporção de 01 (um) dia a cada 10 (dez) dias de licença-maternidade, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - realização mínima de 02 (duas) coletas de leite humano a cada 10 (dez) dias; II - comprovação das doações mediante declaração expedida pelo Banco de Leite Humano no Município, contendo as datas das coletas realizadas.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - O requerimento de concessão do afastamento adicional deverá ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, devidamente instruído com a documentação comprobatória referida no inciso II do artigo anterior.Artigo da lei, texto oficial

9 artigos · Publicação em 07/04/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
06/11/2025
Último trâmite
02/04/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15819/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Servidores e remuneração
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 2 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 17 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 16 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15819/2026.