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Lei Ordinária 171/2025

Dispõe sobre a aplicação de sanção administrativa a quem utilizar boneco conhecidos como “bebê reborn”, ou artifício similar para obtenção indevida de atendimento prioritário e preferencial em serviços públicos e privados destinados a crianças de colo, e dá outras providências.

Virou lei Lei 15530/2025 Direitos e assistência socialMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · § 1º, § 2°

Esta Lei estabelece infração administrativa consistente na utilização de bonecos simulando bebês, popularmente conhecidos como “bebês reborn”, com a finalidade de obter atendimento, prioridades ou facilidades previstas em lei ou regulamentos para bebês de colo e seus responsáveis. § 1º Para fins desta Lei, consideram-se benefícios, entre outros: I - atendimento preferencial em unidades de saúde, postos de vacinação,…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

A tentativa de obtenção de qualquer tipo de vantagem ou atendimento preferencial, mediante a apresentação ou simulação do uso de bonecos como se fossem crianças reais, configura conduta fraudulenta e estará sujeita às penalidades previstas nesta LeiTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · § 1º, § 2º

A infração prevista nesta Lei sujeita o infrator à multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data da autuação, aplicada em dobro no caso de reincidência. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#171#2025#1#0#0#1 § 1º A fiscalização e autuação serão de responsabilidade dos órgãos competentes da administração municipal. § 2º Poderão ser utilizadas…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra · Parágrafo único

Esta Lei não se aplica a pessoas que apresentem laudos médicos e psicológicos que comprovem o uso terapêutico dos bonecos “reborn” sob recomendação de profissional de saúde, nos termos da legislação de saúde mental vigente. Parágrafo único. Nesses casos, o atendimento prioritário deverá estar vinculado à condição do paciente, e não ao uso do boneco“reborn”Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, aviso sobre a proibição estabelecida por esta Lei, contendo a seguinte informação: “É proibido o uso de bonecos simulando bebês para obtenção de atendimento preferencial, conforme Lei Municipal nº ___/2025.”Texto oficial do projeto, art. 5

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei visa coibir práticas abusivas e fraudulentas observadas em estabelecimentos de saúde, comércio, estacionamentos e repartições públicas, pois nas últimas semanas foi noticiado que cidadãos vêm utilizando bonecos do tipo “bebê reborn” para obter, indevidamente benefícios. Tais práticas revelam um desvirtuamento na prestação dos serviços. Tal conduta fere o princípio da boa -fé objetiva que deve reger as relações sociais (art. 4º, III, da Lei nº 8.078/1990) sobrecarrega serviços públicos e causa transtornos a quem de fato necessita da prioridade, além de representar desrespeito aos direitos das pessoas protegidas por legislação específica. Ao mesmo tempo, o projeto respeita o uso terapêutico legítimo desses bonecos, especialmente por pessoas com transtornos psicológicos ou emocionais, desde que tal uso seja comprovado por laudo profissional. Diante do exposto, e considerando a relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: JULIO KULLER.

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a aplicação de sanção administrativa a quem utilizar boneco conhecidos como “bebê reborn”, ou artifício similar para obtenção indevida de atendimento prioritário e preferencial em serviços públicos e privados destinados a crianças de colo, e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Dispõe sobre a aplicação de sanção administrativa a quem utilizar boneco conhecidos como “bebê reborn”, ou artifício similar para obtenção indevida de atendimento prioritário e preferencial em serviços públicos e privados destinados a crianças de colo, e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Lei estabelece infração administrativa consistente na utilização de bonecos simulando bebês, popularmente conhecidos como “bebê reborn”, com a finalidade de obter atendimento, prioridade ou facilidade prevista em lei ou regulamentos para bebês de colo e seus respectivos responsáveis, no âmbito do Município de Ponta Grossa. § 1º - Para fins desta Lei, consideram-se benefícios, entre outros: I - atendimeArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - A tentativa de obtenção de qualquer tipo de vantagem ou atendimento preferencial, mediante a apresentação ou simulação do uso de bonecos como se fossem crianças reais, configura conduta fraudulenta e estará sujeita às penalidades previstas nesta Lei.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - A infração prevista nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) VR´s (Valores de Referência do Município), aplicada em dobro no caso de reincidência. § 1º - A fiscalização e autuação serão de responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Municipal. § 2º - Poderão ser utilizadas imagens de câmeras de segurança, denúncias com testemunhas ou outros meios de prova para constatArtigo da lei, texto oficial

6 artigos · Publicação em 17/07/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
18/06/2025 · sessão em que foi lido
Último trâmite
10/07/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15530/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Direitos e assistência social
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 13 a favor e 2 contra.
  3. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 10 a favor e 2 contra.
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Aprovada, 10 a favor e 2 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15530/2025.