Promove alteração na Lei n.º 7.570, de 11/05/2004, adição do §2º no art.8º, estabelecendo limite de vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar contratado pelo Município de Ponta Grossa - PR.
Virou leiLei 15512/2025EducaçãoMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Prazos citados: 20 (vinte) anos · 12 (doze) anos.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
Art. 8 A vida útil dos veículos utilizados no serviço de transporte de escolares é fixada em 20 (vinte) anos. § 1º - Os veículos serão submetidos, obrigatoriamente, à vistoria semestral para a verificação das condições de segurança e manutenção, bem como o cumprimento das exigências previstas nesta lei e na legislação de trânsito vigente. (NR) §2º – No transporte escolar contratado via licitação pelo Município de Ponta Grossa, a vida útil dos veículos utilizados no serviço será de 12 (doze) anos. (NR)
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reduzir a vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar contratado pelo Município para 12 (doze) anos, promovendo uma importante atualização na legislação vigente com foco na segurança e no bem-estar das crianças e adolescentes que utilizam esse serviço diariamente. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#169#2025#1#0#0#1 A fixação da vida útil dos veículos contratados pelo Poder Executivo se faz necessária considerando a segurança dos (as) alunos (as) transportados diariamente durante o calendário escolar. Ainda, é justo e necessário manifestar que o transporte escolar contratado pelo Município abrange o transporte em localidades rurais da cidade, onde utilizam vias que são de difícil manutenção e que eventualmente encontram -se em estado crítico para que os veículos transitem. Estas condições se fazem presente devido aos constantes eventos climáticos que atingem a nossa cidade. Além disso, a presente proposição reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a proteção e segurança das crianças, reconhecendo que o transporte escolar deve ser um ambiente seguro e bem regulamentado. A adoção de uma frota mais nova e em melhores condições contribui não apenas para a segurança dos passageiros, mas também para a melhoria da mobilidade urbana e redução dos impactos ambientais, uma vez que veículos mais novos são geralmente menos poluentes e mais eficientes. Diante do exposto, solicita -se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, garantindo maior segurança e qualidade no transporte escolar de Ponta Grossa. GABINETE PARLAMENTAR, 19 de maio de 2025. JULIO KULLER MAURICIO SILVA Presidente da Mesa Vereador do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#169#2025#1#0#0#1Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Promove alteração na Lei n.º 7.570, de 11/05/2004, adição do §2º no art.8º, estabelecendo limite de vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar contratado pelo Município de Ponta Grossa - PR.
Altera lei existente Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin05/06/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 05/06/2025. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 169/2025, nos termos do Substitutivo Geral.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras,Serv . Publicos,Trânsito,Transporte, Mobil . Urbana e Acessibil .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca05/06/2025
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 05/06/2025. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 169/2025, nos termos do Substitutivo Geral.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Fabio Silva Jairton da Farmácia (assinatura conjunta).
Parecer nº 4 - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Favorável com emendaRelator: Pastor Ezequiel05/06/2025
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sob relatoria de Pastor Ezequiel, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 05/06/2025. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 169/2025 , nos termos do Substitutivo Geral em apenso.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Pastor Ezequiel (Presidente), Florenal (Membro), Professor Careca (Relator).