Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Virou leiLei 15476/2025Meio ambiente e animaisMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
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O que o projeto propõe
Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes ao Marco Legal do Saneamento; II. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais referentes ao saneamento em âmbito municipal, indicando medidas pertinentes para as eventuais adequações; III. Opinar, justificada e motivadamente, sobre: a) propostas de atos de regulação, inclusive os relativos à revisão de tarifas e de outros preços pTrecho que altera ou revoga, texto oficial
Art. 3º O CMSB será composto por paridade de 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação das seguintes representações: I. 03 (três)do titular dos serviços públicos de saneamento básico no Município: a) órgão responsável pela gestão administrativa do FMSB; b) órgão responsável pelas finanças municipais; c) órgão responsável pelo controle do uso e ocupação do solo. II. 01 (um) do órgão estadual, relacionados ao setor de saneamento básico; III. 03 (três) dos prestadores de serviços pTrecho que altera ou revoga, texto oficial
Art. 22 A lei n. 12.345/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: ...Trecho que altera ou revoga, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidadeRelator: Leo Farmacêutico30/04/2025
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Leo Farmacêutico, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 30/04/2025. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 112/2025, reservando -se o direito aos membros de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Relator), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Leandro Bianco (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Obras,Serv . Publicos,Trânsito,Transporte, Mobil . Urbana e Acessibil .
FavorávelRelator: Professor Careca30/04/2025
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 30/04/2025. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 112/2025.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Fabio Silva Jairton da Farmácia (assinatura conjunta).