Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, conforme especifica.
Virou leiLei 16014/2026Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O texto integral deste projeto ainda não foi lido pelo sistema (ou a Câmara não publicou o arquivo). Use os links abaixo para abrir o original.
O que o projeto propõe
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, conforme especifica.
Autoriza o Executivo a agir Dá permissão legal para a Prefeitura fazer algo (convênio, alienação, contratação). (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, conforme especifica.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 14.530.725,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta mil, setecentos e vinte e cinco reais), na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas pelo Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b, "d, "e e "f, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que,Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.Artigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidadeRelator: Dr Erick10/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Dr Erick, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 10/07/2026. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, adequação regimental.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 241/2026, reservando o direito aos membros de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Relator), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Leandro Bianco (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
FavorávelRelator: Paulo Balansin21/07/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 21/07/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 241/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial