Pular para o conteúdo
Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 140/2026

Dispõe sobre a avaliação de impacto no sistema viário e na mobilidade urbana para aprovação de empreendimentos imobiliários no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Em tramitação Trânsito e transporteMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: prazo de 90 (noventa) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

A aprovação de empreendimentos habitacionais, loteamentos, condomínios, edificações e demais projetos urbanísticos no Município de Ponta Grossa fica condicionada à avaliação dos impactos no sistema viário e na mobilidade urbana, visando à segurança viária, à eficiência da circulação e à qualidade de vida da população, nos termos desta Lei e da legislação urbanística vigenteTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

Para os fins desta Lei, considera -se Polo Gerador de Tráfego (PGT) o empreendimento que, em razão de sua natureza, porte ou localização, produza ou atraia quantidade significativa de deslocamentos de pessoas e veículos, com potencial de impactar a circulação viária e a mobilidade urbanaTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · Parágrafo único

Os empreendimentos classificados como Polo Gerador de Tráfego deverão apresentar estudo técnico de impacto no sistema viário, elaborado por profissional legalmente habilitado, podendo ser exigidos, conforme o porte e o potencial de impacto: I – Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), para empreendimentos de menor impacto; II – Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), para empreendimentos de maior impacto. Parágrafo…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

Os estudos de que trata esta Lei deverão conter, no mínimo: I – estimativa de geração de tráfego; II – análise da capacidade da malha viária existente; III – identificação dos impactos na circulação viária e na segurança dos usuários; IV – avaliação da integração com o transporte público e demais modais de mobilidade do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código:…Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

A análise dos estudos de impacto no sistema viário e na mobilidade urbana será realizada pelo órgão executivo municipal de trânsito ou por outro órgão competente designado pelo Poder Executivo , constituindo condição indispensável para a aprovação do projeto e para a emissão de alvarás e demais licenças urbanísticasTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

A aprovação dos empreendimentos classificados como Polo Gerador de Tráfego poderá ser condicionada à implementação, às expensas do empreendedor, de medidas mitigadoras ou compensatórias, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tais como: I – adequação ou ampliação do sistema viário; II – implantação de dispositivos de controle de tráfego e sinalização; III – melhorias na infraestrutura de…Texto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

Nos casos de exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias, o empreendedor deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, estabelecendo prazos, responsabilidades e condições para sua execuçãoTexto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra

Os estudos previstos nesta Lei serão públicos, garantido o acesso à informação, nos termos da legislação vigenteTexto oficial do projeto, art. 8

Cria esta regra

O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá ensejar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: I – suspensão ou cassação de alvarás e licenças; II – embargo da obra; III – aplicação de multa, na forma da regulamentaçãoTexto oficial do projeto, art. 9

Cria esta regra

enquadramento dos empreendimentos como Polo Gerador de Tráfego observará critérios técnicos objetivos, a serem definidos em regulamento, considerando, dentre outros: I – número de unidades habitacionais; II – área construída total; III – estimativa de geração de tráfego; IV – localização e inserção na malha viária; V – natureza da atividade desenvolvidaTexto oficial do projeto, art. 10

Cria esta regra

Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo estabelecer: I – critérios de enquadramento como Polo Gerador de Tráfego; II – parâmetros técnicos para elaboração dos estudos; III – hipóteses de dispensa ou simplificação dos estudos; do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#140#2026#1#0#0#1 IV – prazos para análise administrativa,…Texto oficial do projeto, art. 11

Cria esta regra

Esta Lei será aplicada em conformidade com o Plano Diretor e demais normas urbanísticas do MunicípioTexto oficial do projeto, art. 12

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer mecanismos de controle e avaliação dos impactos no sistema viário e na mobilidade urbana decorrentes da implantação de empreendimentos imobiliários no Município de Ponta Grossa. Nos últimos anos, o Município tem experimentado um crescimento urbano acelerado e, muitas vezes, desordenado, com a expansão de loteamentos, condomínios e grandes empreendimentos habitacionais sem a devida análise prévia de seus efeitos sobre a infraestrutura viária existente. Esse cenário tem contribuído diretamente para o aumento significativo dos congestionamentos, a sobrecarga das vias públicas e a redução da segurança no trânsito. A ausência de planejamento adequado na implantação desses empreendimentos resulta em impactos negativos não apenas na fluidez do tráfego, mas também na qualidade de vida da população, gerando prejuízos econômicos, ambientais e sociais. Diante dessa realidade, torna -se imprescindível a adoção de instrumentos que promovam o planejamento urbano prévio, permitindo ao Poder Público avaliar, de forma técnica e antecipada, os impactos gerados por novos empreendimentos e exigir as medidas necessárias para sua mitigação. A proposta está alinhada com as diretrizes da política urbana previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, que estabelecem a necessidade de ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, bem como a garantia do bem-estar de seus habitantes. Ao instituir a obrigatoriedade de estudos de impacto no trânsito para empreendimentos que se enquadrem como polos geradores de tráfego, o projeto busca assegurar que o crescimento urbano ocorra de forma planejada, sustentável e responsável, evitando que os custos decorrentes da expansão urbana recaiam exclusivamente sobre o Poder Público e sobre a coletividade. Além disso, a medida reforça o princípio da proteção ao interesse coletivo, ao garantir que novos empreendimentos contribuam para a melhoria da infraestrutura urbana, mediante a implementação de medidas mitigadoras e compensatórias proporcionais aos impactos gerados. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#140#2026#1#0#0#1 Trata-se, portanto, de iniciativa que visa promover o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a organização urbana, assegurando melhores condições de mobilidade, segurança viária e qualidade de vida para toda a população de Ponta Grossa. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a avaliação de impacto no sistema viário e na mobilidade urbana para aprovação de empreendimentos imobiliários no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Ficha

Autoria
Professor Careca
Entrada
17/04/2026
Último trâmite
01/06/2026
Situação oficial
Em tramitação
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Trânsito e transporte
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 6 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.