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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 88/2026

Promove alterações na Lei nº 9.019, de 17/08/2007, conforme especifica.

Virou lei Lei 15853/2026 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

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Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: 10 (dez) dias · 1 (um) dia.

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O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de Lei nº 9.019/2007 · art. 3-Aº

Como é hoje

A - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (AC) (Lei nº 15.853) I - PEQUENOS ANIMAIS: caninos, felinos e aves; (AC) (Lei nº 15.853) II - MÉDIOS ANIMAIS: suínos, caprinos e ovinos; (AC) (Lei nº 15.853) III - GRANDES ANIMAIS: bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos. (AC) (Lei nº 15.853)

Como ficaria

A - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (AC) I - PEQUENOS ANIMAIS: caninos, felinos e aves; II - MÉDIOS ANIMAIS: suínos, caprinos e ovinos; III - GRANDES ANIMAIS: bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos. ... Art. 8º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que, durante este período, deverão receber toda assistência e cuidados veterinários, alimentação de boa qualidade, água fresca, carinho e abrigo higienizado e adequado ao porte do animal. (NR) § 1º - O prazo de apreensão do animal será contado a partir da data do recolhimento, observados os seguintes critérios: (NR) I – mínimo de 10 (dez) dias, na hipótese de recuperação pós -operatória, permanecendo pelo tempo necessário até a completa cicatrização e retirada de pontos, bem como ausência de lesões aparentes; II – 1 (um) dia útil, para os demais casos. § 2º - Todo animal recolhido deverá ser identificado por meio de microchipagem, com registro em banco de dados municipal. (NR) § 3º - O procedimento de recolhimento dos animais deverá ser realizado com equipamentos e veículos apropriados, garantindo transporte adequado, seguro e sem sofrimento ao animal. (AC) do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#88#2026#1#0#0#1 § 4º - Os animais silvestres da fauna brasileira ou ainda da fauna exótica serão encaminhados aos órgãos competentes do Estado e da União. (AC) Art. 11 - ... ... § 8º - O local de recolhimento e de devolução do animal deverão ser comprovados, identificados e registrados pelo órgão municipal responsável, contendo: (AC) I – registro fotográfico do animal; II – gravação em vídeo do momento do recolhimento e da devolução; III – registro de data, horário e localização geográfica do procedimento; IV – identificação da equipe responsável pelo recolhimento. § 9º - Nos casos de animais comunitários, o animal poderá ser esterilizado (castrado), identificado por microchip e devolvido ao local de origem, quando não houver risco sanitário ou de segurança. (AC) § 10 - Todos os registros deverão permanecer arquivados no sistema municipal de controle animal ou com o sistema ABRACHIP, garantindo transparência e rastreabilidade das ações de recolhimento e devolução. (AC) ...

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Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover melhorias e maior transparência nos procedimentos de recolhimento, identificação, guarda e devolução de animais realizados pelo Poder Público, mediante alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 9.019/2007. A proposta busca ampliar o prazo mínimo de permanência dos animais recolhidos sob responsabilidade do Município, passando de 10 (dez) a 15 (quinze) dias que estejam totalmente recuperados. Tal medida tem como objetivo proporcionar maior oportunidade e qualidade de vida aos animais comunitários após o resgate. O recolhimento de forma imediata. Outro ponto fundamental da proposta é a implementação da microchipagem como método de identificação permanente dos animais recolhidos. A microchipagem é amplamente utilizada em políticas modernas de bem -estar animal, permitindo a identificação segura dos animais, o controle populacional. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#88#2026#1#0#0#1 O projeto também estabelece que o transporte dos animais recolhidos seja realizado por meio de equipamentos e veículos adequados, garantindo condições humanitárias e evitando sofrimento desnecessário durante o manejo e deslocamento. Além disso, propõe-se a criação de mecanismos de registro e controle das operações de recolhimento e devolução dos animais, incluindo documentação por meio de fotografias, gravações em vídeo e registro da localização do procedimento. Essas medidas contribuem para a transparência das ações públicas, asseguram maior controle administrativo e fortalecem a confiança da população nas políticas de proteção animal. Importante destacar que tais medidas estão alinhadas com princípios de bem -estar animal, saúde pública e gestão responsável urbana, além de acompanhar práticas adotadas em diversos municípios brasileiros. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a proteção animal, para a transparência das ações públicas e para o fortalecimento das políticas municipais voltadas ao bem-estar dos animais, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto Lei, assim como a TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: LEANDRO BIANCO, DIVO DR. ERICK, DR. ZECA ENFERMEIRA MARISLEIDY, FABIO SILVA FLORENAL, GERALDO STOCCO GUILHERME MAZER, JULIO KULLER.

O que o projeto propõe

Promove alterações na Lei nº 9.019, de 17/08/2007, conforme especifica.

Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Como ficou a lei sancionada

Promove alterações na Lei nº 9.019, de 17/08/2007, conforme especifica.

Art. 1º - A Lei nº 9.019, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Trecho que altera ou revoga, texto oficial

5 artigos · Publicação em 11/05/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Divo, Dr. Erick, Dr. Zeca, Enfermeira Marisleidy, Fabio Silva, Florenal, Geraldo Stocco, Guilherme Mazer, Jairton da Farmácia, Joce Canto, Julio Kuller, Leandro Bianco, Leo Farmacêutico, Mauricio Silva, Pastor Ezequiel, Paulo Balansin, Professor Careca, Ricardo Zampieri, Teka dos Animais
Entrada
20/04/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
06/05/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15853/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Urgente
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 11 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 14 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15853/2026.