Troca o texto de Lei nº 9.019/2007 · art. 3-Aº
Como é hoje
A - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (AC) (Lei nº 15.853) I - PEQUENOS ANIMAIS: caninos, felinos e aves; (AC) (Lei nº 15.853) II - MÉDIOS ANIMAIS: suínos, caprinos e ovinos; (AC) (Lei nº 15.853) III - GRANDES ANIMAIS: bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos. (AC) (Lei nº 15.853)
Como ficaria
A - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (AC) I - PEQUENOS ANIMAIS: caninos, felinos e aves; II - MÉDIOS ANIMAIS: suínos, caprinos e ovinos; III - GRANDES ANIMAIS: bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos. ... Art. 8º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que, durante este período, deverão receber toda assistência e cuidados veterinários, alimentação de boa qualidade, água fresca, carinho e abrigo higienizado e adequado ao porte do animal. (NR) § 1º - O prazo de apreensão do animal será contado a partir da data do recolhimento, observados os seguintes critérios: (NR) I – mínimo de 10 (dez) dias, na hipótese de recuperação pós -operatória, permanecendo pelo tempo necessário até a completa cicatrização e retirada de pontos, bem como ausência de lesões aparentes; II – 1 (um) dia útil, para os demais casos. § 2º - Todo animal recolhido deverá ser identificado por meio de microchipagem, com registro em banco de dados municipal. (NR) § 3º - O procedimento de recolhimento dos animais deverá ser realizado com equipamentos e veículos apropriados, garantindo transporte adequado, seguro e sem sofrimento ao animal. (AC) do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#88#2026#1#0#0#1 § 4º - Os animais silvestres da fauna brasileira ou ainda da fauna exótica serão encaminhados aos órgãos competentes do Estado e da União. (AC) Art. 11 - ... ... § 8º - O local de recolhimento e de devolução do animal deverão ser comprovados, identificados e registrados pelo órgão municipal responsável, contendo: (AC) I – registro fotográfico do animal; II – gravação em vídeo do momento do recolhimento e da devolução; III – registro de data, horário e localização geográfica do procedimento; IV – identificação da equipe responsável pelo recolhimento. § 9º - Nos casos de animais comunitários, o animal poderá ser esterilizado (castrado), identificado por microchip e devolvido ao local de origem, quando não houver risco sanitário ou de segurança. (AC) § 10 - Todos os registros deverão permanecer arquivados no sistema municipal de controle animal ou com o sistema ABRACHIP, garantindo transparência e rastreabilidade das ações de recolhimento e devolução. (AC) ...
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