Troca o texto de Lei nº 12.956/2017 · art. 3º
Como é hoje
Os integrantes da Câmara Jovem, doravante denominados Vereadores Jovens, deverão obrigatoriamente estar matriculados no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio da rede de ensino pública ou particular, no âmbito do Município, e terem 13 (treze) anos completos a 16 (dezesseis) anos incompletos até o primeiro turno das eleições seguintes. (NR) (Lei nº 15.834)
Como ficaria
Os integrantes da Câmara, doravante denominados Vereadores Jovens, deverão obrigatoriamente estar matriculados no Ensino Fundamental II e Médio da rede de ensino pública ou particular, no âmbito do Município, e terem de 13 a 16 (dezesseis) anos incompletos até o primeiro turno das eleições seguintes. [NR] Art. 4º A eleição dos Vereadores Jovens observará o seguinte procedimento: I - As eleições acontecerão nas escolas por meio da parceria do Programa Eleitor do Futuro, realizado pela Vara da Infância e da Juventude, ou mesmo pela parceria com o Tribunal Regional Eleitoral por meio do empréstimo das urnas eletrônicas, até o mês de maio do ano corrente, pelo voto direto e secreto dos alunos matriculados no Ensino Fundamental II e Ensino Médio da rede de ensino pública ou particular da cidade de Ponta Grossa - PR. [NR] II – Revogado [NR] III – Revogado [NR] Art. 5º Os Vereadores Jovens eleitos tomarão posse até o final do mês de maio do ano da legislatura e prestarão o compromisso de desempenhar fielmente o mandato, promovendo o bem geral do Município dentro das normas constitucionais. [NR] Art. 6º [...] Parágrafo único. A Câmara Jovem terá uma comissão única, composta de cinco Vereadores Jovens, sob orientação de servidores da Câmara Municipal, com atribuição de estudar e emitir pareceres sobre matérias submetidas a seu exame, no que tange ao aspecto constitucional, legal, técnico legislativo, redacional e de mérito. [NR] do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#51#2026#1#0#0#1 Art. 9 Os Vereadores Jovens receberão orientação dos gabinetes dos Vereadores eleitos da Câmara Municipal, por meio de seus respectivos assessores. [NR] § 1º As reuniões de orientação ocorrerão mensalmente, conforme cronograma definido pela Coordenação do Programa Câmara Jovem. [NR] § 2º A distribuição dos gabinetes orientadores dar -se-á por meio de sorteio, sendo vedada qualquer forma de escolha, indicação ou preferência de natureza pessoal, partidária ou ideológica. [NR] Art. 11 Cada Vereador Jovem poderá contar com assessoramento de um professor ou funcionário da escola em que estuda, que será também a conexão com entre a escola e a coordenação do Câmara Jovem para auxílio nas atividades pedagógicas do Programa ou mesmo para casos de indisciplina do participante. [NR] Parágrafo único. O exercício da função de assessor do Vereador Jovem, terá caráter instrutivo, participativo e educativo, e em nenhuma hipótese será remunerado. [NR] Art. 12 Em cada legislatura serão realizadas de 06 (seis) a 08 (oito) sessões do Programa Câmara Jovem, sendo uma sessão ordinária por mês, podendo ter sessões extraordinárias se determinado pela coordenação do Programa, ou definida em plenário pelos vereadores jovens. [NR] Art. 13 Os Vereadores Jovens, para terem direito à premiação, deverão apresentar, no mínimo, 2 (duas) proposições sendo indicações, moções e requerimentos, por sessão da Câmara Jovem, e, ainda, no mínimo, 1 (um) projeto de lei por exercício do mandato. [NR] Art. 14 Câmara Municipal por meio da Mesa Diretora da Casa e da coordenação do Programa, estabelecerá, mediante edital de regulamento, o cronograma de execução mensal das atividades dos vereadores jovens e das sessões do Câmara Jovem. [NR] Art. 15 Revogado [NR] Art. 16 Revogado [NR] Art . 17 O não comparecimento, sem justificativa, pelo Vereador Jovem, em 01 (uma) sessão da Câmara Jovem, implicará na perda do mandato, situação em que o primeiro supl
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