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Lei Ordinária 24/2026

Dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em locais públicos e provados no Município de Ponta Grossa portanto alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.

Virou lei Lei 15882/2026 Direitos e assistência socialMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

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O que o projeto propõe

Dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em locais públicos e provados no Município de Ponta Grossa portanto alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em locais públicos e provados no Município de Ponta Grossa portanto alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingresso e permanência, em qualquer local público ou privado no âmbito do Município de Ponta Grossa, portando alimentos para consumo próprio ou utensílios básicos de uso pessoal destinados à alimentação. Parágrafo único - Consideram-se utensílios básicos de uso pessoal aqueles destinados à alimentação, tais como copo, talher, pArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se a estabelecimentos públicos e privados, inclusive clubes, cinemas, teatros, casas de espetáculo, escolas, instituições de ensino, hospitais, clínicas, restaurantes, centros comerciais e congêneres.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - A recusa injustificada ao direito previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente: I - advertência, quando da primeira ocorrência; II - multa administrativa a ser fixada entre 10 (dez) e 100 (cem) Valores de Referência do Município (VR) III - multa em dobro em caso de reincidência. § 1º - Considera-se reincidência a repetição Artigo da lei, texto oficial

6 artigos · Publicação em 20/05/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
29/04/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
18/05/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15882/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Direitos e assistência social
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 11 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15882/2026.