Pular para o conteúdo
Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 20/2026

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do Muni (...)

Em tramitação EducaçãoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · Parágrafo único

Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e da comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do município de Ponta Grossa. Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra Lei nº 11.947/2009

A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

Para efeitos desta lei, entende-se: I. Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza. II. Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra Lei nº 13.666/2018 · Parágrafo único

A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas. Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática…Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolasTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdosTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos desta LeiTexto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra · Parágrafo único

A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica. Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de…Texto oficial do projeto, art. 8

Cria esta regra

Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta leiTexto oficial do projeto, art. 9

Cria esta regra

Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivam de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como: I – frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional; II - castanhas, nozes e/ou sementes; III – iogurte e vitaminas de…Texto oficial do projeto, art. 10

Cria esta regra

É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta LeiTexto oficial do projeto, art. 11

Cria esta regra

Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como: I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup chup, suspiros, maria -mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa…Texto oficial do projeto, art. 12

Cria esta regra

Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da SaúdeTexto oficial do projeto, art. 13

Cria esta regra

É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta LeiTexto oficial do projeto, art. 14

Cria esta regra

Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurricularesTexto oficial do projeto, art. 15

Cria esta regra

É vedada no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos: I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III - representação de criança; IV -…Texto oficial do projeto, art. 16

Cria esta regra

Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competênciasTexto oficial do projeto, art. 17

Cria esta regra

Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizadoTexto oficial do projeto, art. 18

Cria esta regra Lei nº 6.437/1977

O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveisTexto oficial do projeto, art. 19

Por que o autor propõe

A alimentação é um direito humano fundamental, reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 6º, e um dos principais determinantes da saúde, do crescimento e do desenvolvimento humano. A escola, como espaço de formação integral, exerce papel essencial na construção de hábitos alimentares e de vida saudáveis, especialmente na infância e adolescência, fases decisivas para o desenvolvimento físico, cognitivo e social. O aumento do consumo de alimentos ultraprocessados, ricos em açúcares, gorduras e sódio, aliado à redução da ingestão de alimentos in natura e minimamente processados, tem contribuído para o avanço de doenças crônicas não transmissíveis, como obesidade, diabetes e hipertensão, mesmo entre crianças e adolescentes. Dados do Ministério da Saúde indicam que o excesso de peso em escolares tem crescido de forma alarmante nas últimas décadas, tornando -se um dos maiores desafios de saúde pública do país. Nesse contexto, o ambiente escolar deve ser reconhecido como um espaço estratégico para a promoção da alimentação adequada e saudável, conforme orientam o **Guia Alimentar para a População Brasileira**, o **Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos** e o **Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)**. O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes e ações para assegurar que as escolas das redes pública e privada promovam a educação alimentar e nutricional, regulamentem a comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos e bebidas, e garantam ambientes que contribuam para a saúde e o bem -estar da comunidade escolar. A proposta busca assegurar: inclusão da educação alimentar e nutricional** no currículo escolar, de forma transversal e permanente; o incentivo à criação de hortas e atividades culinárias como ferramentas pedagógicas; a regulação da comercialização e doação de alimentos, priorizando alimentos in natura e minimamente processados; a proibição da venda e divulgação de alimentos ultraprocessados dentro das escolas; a proteção das crianças e adolescentes contra estratégias de marketing e publicidade de produtos não saudáveis; e a criação de mecanismos de fiscalização e controle social para o efetivo cumprimento da norma. Trata-se, portanto, de uma medida de grande relevância social, que dialoga com políticas públicas de saúde, educação, agricultura e desenvolvimento sustentável. Além de favorecer hábitos alimentares mais saudáveis, esta lei contribui para a valorização da cultura alimentar local e para a conscientização da comunidade sobre o impacto da alimentação na qualidade de vida e no meio ambiente. Ao promover ambientes escolares mais saudáveis, o poder público cumpre seu papel de garantir condições para o pleno desenvolvimento das crianças e do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#20#2026#1#0#0#1 adolescentes, formando cidadãos mais conscientes, saudáveis e responsáveis por suas escolhas. A presente proposição encontra respaldo nosJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: GUILHERME MAZER.

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do Muni (...)

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Ficha

Autoria
Guilherme Mazer
Entrada
10/02/2026
Último trâmite
16/03/2026
Situação oficial
Parecer
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Educação
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 5 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.