O que o projeto propõe
Dispõe sobre o Programa NUTRIÇÃO FAMILIAR, nas unidades de ensino da rede pública municipal, conforme menciona.
Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Dispõe sobre o Programa NUTRIÇÃO FAMILIAR, nas unidades de ensino da rede pública municipal, conforme menciona.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa NUTRIÇÃO FAMILIAR, nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI´s) da rede municipal de ensino, observadas as disposições desta Lei.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O Programa NUTRIÇÃO FAMILIAR consistirá na entrega de kits com hortifrutigranjeiros da época aos alunos devidamente matriculados e com frequência regular nas aulas. § 1º - As entregas dos kits ocorrerão de maneira quinzenal em cada mês letivo, sendo disponibilizados diretamente nas unidades de ensino nas sextas-feiras de cada quinzena. § 2º - No caso de não haver expediente de ensino na sexta-feira da quiArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - A composição dos kits do Programa NUTRIÇÃO FAMILIAR será de responsabilidade do Município de Ponta Grossa, observados os critérios nutricionais necessários para garantir a segurança alimentar aos alunos. § 1º - Cada kit deverá conter o peso total de 3kg (três quilogramas) e estar acondicionado em embalagem plástica transparente com a logomarca do programa, de forma a suprir as necessidades nutricionais doArtigo da lei, texto oficial
9 artigos · Publicação em 17/12/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.