Em palavras simples
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O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025
-Fica instituídaa “LEI DO CIO”, a qual tem por objetivo desburocratizar e priorizar a castração de fêmeas caninas e felinas errantes que se encontrem em estado de cio nas vias públicas do Município de Ponta GrossaTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, § 3º, art. 6º
Sempre que identificar um a fêmea canina ou felina errante em estado de cio em via pública, o munícipe poderá comunicar imediatamente o Centro de Referência para Animais em Risco (CRAR), que fará a triagem da ocorrênciae, caso constatado o cio, encaminhará o animal para uma clínica credenciada ou no próprio CRAR, mediante protocolo, com prazo máximo de 10 (dias) para a sua castração, conforme disponibilidade do…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025
A simples entrega ou condução de um animal ao CRAR não exime o cidadão da responsabilidade pela sua guarda temporária até a realização do procedimento, salvo quando houver autorização expressa do órgão para acolhimento imediato. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#274#2025#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025
-É vedado ao munícipe abandonar o animal nas dependências do CRAR sem prévia autorização formal ou agendamento, sob pena de incidir nas sanções penais e administrativas previstas em leiTexto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025
Compete ao CRAR estabelecer, mediante regulamento: I – os critérios técnicos para priorização de castração de animais no cio; II – as penalidades aplicáveis a quem tentar fraudar a condição de animal errante; III – os procedimentos éti cos e clínicos a serem seguidos por clínicas credenciadas no atendimento de casos urgentesTexto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, art. 2º
O atendimento emergencial para castração de fêmeas caninas ou felinas em estado de cio poderá ser estendido aos tutores que levarem seus próprios animais , desde que comprovado aimpossibilidade de arcar com os custos do procedimento por meios próprios e, obrigatoriamente, estar inscrito em pelo menos 1 (um) dos seguintes programas sociais federal, estadual ou municipal: I - Bolsa Família; II - Leite das Crianças;…Texto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025
Compete ao Poder Executivo, através do órgão municipal co mpetente, disponibilizar vagas no sistema de castração para o efetivo cumprimento desta LeiTexto oficial do projeto, art. 7
Revoga (retira de) Lei nº 15.478/2025
Fica revogada a Lei nº 15.478, de 29/05/2025Texto oficial do projeto, art. 8
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 24 de Julho de 2025. TEKA DOS ANIMAIS 2º Secretário do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#274#2025#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 9
Assinam o projeto: TEKA DOS ANIMAIS.