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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 274/2025

Assunto na Câmara: Diversos

Encerrado sem virar lei Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025

-Fica instituídaa “LEI DO CIO”, a qual tem por objetivo desburocratizar e priorizar a castração de fêmeas caninas e felinas errantes que se encontrem em estado de cio nas vias públicas do Município de Ponta GrossaTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, § 3º, art. 6º

Sempre que identificar um a fêmea canina ou felina errante em estado de cio em via pública, o munícipe poderá comunicar imediatamente o Centro de Referência para Animais em Risco (CRAR), que fará a triagem da ocorrênciae, caso constatado o cio, encaminhará o animal para uma clínica credenciada ou no próprio CRAR, mediante protocolo, com prazo máximo de 10 (dias) para a sua castração, conforme disponibilidade do…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025

A simples entrega ou condução de um animal ao CRAR não exime o cidadão da responsabilidade pela sua guarda temporária até a realização do procedimento, salvo quando houver autorização expressa do órgão para acolhimento imediato. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#274#2025#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025

-É vedado ao munícipe abandonar o animal nas dependências do CRAR sem prévia autorização formal ou agendamento, sob pena de incidir nas sanções penais e administrativas previstas em leiTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025

Compete ao CRAR estabelecer, mediante regulamento: I – os critérios técnicos para priorização de castração de animais no cio; II – as penalidades aplicáveis a quem tentar fraudar a condição de animal errante; III – os procedimentos éti cos e clínicos a serem seguidos por clínicas credenciadas no atendimento de casos urgentesTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, art. 2º

O atendimento emergencial para castração de fêmeas caninas ou felinas em estado de cio poderá ser estendido aos tutores que levarem seus próprios animais , desde que comprovado aimpossibilidade de arcar com os custos do procedimento por meios próprios e, obrigatoriamente, estar inscrito em pelo menos 1 (um) dos seguintes programas sociais federal, estadual ou municipal: I - Bolsa Família; II - Leite das Crianças;…Texto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025

Compete ao Poder Executivo, através do órgão municipal co mpetente, disponibilizar vagas no sistema de castração para o efetivo cumprimento desta LeiTexto oficial do projeto, art. 7

Revoga (retira de) Lei nº 15.478/2025

Fica revogada a Lei nº 15.478, de 29/05/2025Texto oficial do projeto, art. 8

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 24 de Julho de 2025. TEKA DOS ANIMAIS 2º Secretário do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#274#2025#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 9

Assinam o projeto: TEKA DOS ANIMAIS.

O que o projeto propõe

A Câmara não publicou ementa (resumo oficial) para este projeto. O assunto registrado é “Diversos”.

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Ficha

Autoria
Teka dos Animais
Entrada
24/07/2025
Último trâmite
06/08/2025
Situação oficial
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado.