Troca o texto de Lei nº 15.478/2025 · art. 2º
Altera o art. 2º da Lei nº 15.478, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:Texto oficial do projeto, art. 1
Assunto na Câmara: Diversos
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
Troca o texto de Lei nº 15.478/2025 · art. 2º
Altera o art. 2º da Lei nº 15.478, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:Texto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
Sempre que um munícipe identificar uma fêmea canina ou felina errante em estado de cio em via pública, poderá comunicar imediatamente o CRAR, que fará a triagem da ocorrência, e assim que constatada o cio, encaminhará o animal para castração em clínica credenciada ou no próprio CRAR, mediante protocolo, com um prazo máximo de 10 (dias) para castração dessa fêmea, conforme disponibilidade do sistema e observadas as…Texto oficial do projeto, art. 2
Acrescenta em Lei nº 15.478/2025 · art. 4º
Acrescenta-se o art. 4º à Lei nº 15.478/2025, com a seguinte redação:Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025
Compete ao CRAR estabelecer, mediante regulamento: I – Os critérios técnicos para priorização de castração de animais no cio; II – As penalidades aplicáveis a quem tentar fraudar a condição de animal errante; III – Os procedimentos éticos e clínicos a serem seguidos por clínicas credenciadas no atendimento de casos urgentesTexto oficial do projeto, art. 4
Acrescenta em Lei nº 15.478/2025 · art. 5º
Fica acrescido o art. 5º à Lei nº 15.478/2025:Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, § 3º, art. 2º
O atendimento emergencial para castração de fêmeas caninas ou felinas em estado de cio poderá ser estendido aos tutores que levarem seus próprios animais, desde que atendidos os seguintes critérios: § 1º – O tutor deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do procedimento por meios próprios, estando obrigatoriamente inscrito em pelo menos um dos seguintes programas sociais, de natureza federal,…Texto oficial do projeto, art. 5
A proposta visa evitar interpretações equivocadas e o uso indevido do programa, garantindo que a urgência na castração de animais no cio atenda exclusivamente casos de real risco coletivo, respeite os limites clínicos e mantenha a ordem no sistema de agendamentos e responsabilidades dos tutores. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#230#2025#1#0#0#1 A alteração visa proteger a finalidade social da Lei do Cio, resguardando o atendimento dos animais errantes e em situação de risco, sem abrir brechas para distorções ou práticas oportunistas.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: TEKA DOS ANIMAIS.
A Câmara não publicou ementa (resumo oficial) para este projeto. O assunto registrado é “Diversos”.
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