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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 230/2025

Assunto na Câmara: Diversos

Encerrado sem virar lei Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de Lei nº 15.478/2025 · art. 2º

Altera o art. 2º da Lei nº 15.478, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, § 3º, § 4º

Sempre que um munícipe identificar uma fêmea canina ou felina errante em estado de cio em via pública, poderá comunicar imediatamente o CRAR, que fará a triagem da ocorrência, e assim que constatada o cio, encaminhará o animal para castração em clínica credenciada ou no próprio CRAR, mediante protocolo, com um prazo máximo de 10 (dias) para castração dessa fêmea, conforme disponibilidade do sistema e observadas as…Texto oficial do projeto, art. 2

Acrescenta em Lei nº 15.478/2025 · art. 4º

Acrescenta-se o art. 4º à Lei nº 15.478/2025, com a seguinte redação:Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025

Compete ao CRAR estabelecer, mediante regulamento: I – Os critérios técnicos para priorização de castração de animais no cio; II – As penalidades aplicáveis a quem tentar fraudar a condição de animal errante; III – Os procedimentos éticos e clínicos a serem seguidos por clínicas credenciadas no atendimento de casos urgentesTexto oficial do projeto, art. 4

Acrescenta em Lei nº 15.478/2025 · art. 5º

Fica acrescido o art. 5º à Lei nº 15.478/2025:Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra Lei nº 15.478/2025 · § 1º, § 2º, § 3º, art. 2º

O atendimento emergencial para castração de fêmeas caninas ou felinas em estado de cio poderá ser estendido aos tutores que levarem seus próprios animais, desde que atendidos os seguintes critérios: § 1º – O tutor deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do procedimento por meios próprios, estando obrigatoriamente inscrito em pelo menos um dos seguintes programas sociais, de natureza federal,…Texto oficial do projeto, art. 5

Por que o autor propõe

A proposta visa evitar interpretações equivocadas e o uso indevido do programa, garantindo que a urgência na castração de animais no cio atenda exclusivamente casos de real risco coletivo, respeite os limites clínicos e mantenha a ordem no sistema de agendamentos e responsabilidades dos tutores. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#230#2025#1#0#0#1 A alteração visa proteger a finalidade social da Lei do Cio, resguardando o atendimento dos animais errantes e em situação de risco, sem abrir brechas para distorções ou práticas oportunistas.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: TEKA DOS ANIMAIS.

O que o projeto propõe

A Câmara não publicou ementa (resumo oficial) para este projeto. O assunto registrado é “Diversos”.

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Ficha

Autoria
Teka dos Animais
Entrada
30/06/2025
Último trâmite
25/07/2025
Situação oficial
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado.