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Lei Ordinária 207/2025

Altera a redação do art. 52 da Lei nº 14.522, de 23/12/2022 - CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES MUNICIPAL.

Virou lei Lei 15540/2025 Obras e urbanismoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: 2 anos · 3 anos · 4 anos · 5 anos · 90 (noventa) dias · 30 (trinta) dias.

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O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de Lei nº 14.522/2022 · art. 52

Como é hoje

O Alvará de Construção terá prazo de validade considerando a metragem de área construída, conforme tabela abaixo, podendo ser prorrogado por igual período, caso não ocorram irregularidades no transcurso da construção ou nas instalações dos seus usos, segundo os termos do projeto previamente aprovado e mediante o pagamento da taxa correspondente: (NR) (Lei nº 15.540) Área de Construção Prazo do Alvará até 1.000m² 2 anos de 1.000,01m² a 10.000,00m² 3 anos de 10.000,01m² a 100.000,00m² 4 anos acima de 100.000,01m² 5 anos § 1º - O Alvará de Construção só poderá ter seu prazo prorrogado se o profissional responsável ou o titular do alvará de construção protocolar o pedido de prorrogação através de processo administrativo, dentro do prazo de vigência do Alvará, com as obras já iniciadas, sob pena de se considerar extinto o processo em razão da caducidade da mesma, exigindo-se nestes casos, reinício do processo de Alvará de Construção, com nova análise de projeto e substituição do alvará anterior. (NR) (Lei nº 15.540) § 2º - Os Alvarás de Construção já expedidos, que geraram incorporações imobiliárias registradas na matrícula, poderão ser revalidados a qualquer data. (NR) (Lei nº 15.540) § 3º - Os Alvarás de Construção já expedidos sob vigência do prazo anteriormente previsto (que era de dois anos para qualquer metragem da área construída) e que ainda não tenham vencido, poderão ser renovados para os novos prazos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, mediante solicitação via processo administrativo direcionado ao órgão gestor municipal de urbanismo, solicitando a atualização do prazo de validade do Alvará de Construção, para os prazos atualmente vigentes. (NR) (Lei nº 15.540) § 4º - Decorrido o prazo constante na tabela do caput deste artigo, sem q

Como ficaria

O Alvará de Construção terá prazo de validade considerando a metragem de área construída, conforme tabela abaixo, podendo ser prorrogado por igual período, caso não ocorram irregularidades no transcurso da construção ou nas instalações dos seus usos, segundo os termos do projeto previamente aprovado e mediante o pagamento da taxa correspondente: (NR) Área de Construção Prazo do Alvará até 1.000m² 2 anos de 1.000,01m² a 10.000,00m² 3 anos de 10.000,01m² a 100.000,00m² 4 anos acima de 100.000,01m² 5 anos § 1º - O Alvará de Construção só poderá ter seu prazo prorrogado se o profissional responsável ou o titular do alvará de construção protocolar o pedido de prorrogação através de processo administrativo, dentro do prazo de vigência do Alvará, com as obras já iniciadas, sob pena de se considerar extinto o processo em razão da caducidade da mesma, exigindo -se nestes casos, reinício do processo de Alvará de Construção, com nova análise de projeto e substituição do alvará anterior. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#207#2025#1#0#0#1 § 2º - Os Alvarás de Construção já expedidos, que geraram incorporações imobiliárias registradas na matrícula, poderão ser revalidados a qualquer data. § 3º - Os Alvarás de Construção já expedidos sob vigência do prazo anteriormente previsto (que era de dois anos para qualquer metragem de área construída) e que ainda não tenham vencido, poderão ser renovados para os novos prazos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, mediante solicitação via processo administrativo direcionado ao órgão gestor municipal de urbanismo, solicitando a atualização do prazo de validade do Alvará de Construção, para os prazos atualmente vigentes. § 4º - Decorrido o prazo constante na tabela do caput deste artigo, sem que a obra tenha sido iniciada, considerar -se-á automaticamente revogado o Alvará, bem como a aprovação do projeto. § 5º - A conclusão da obra deverá ocorrer dentro do prazo de validade do Alvará de Construção. § 6º - Para efeitos do presente artigo, uma obra será considerada iniciada quando realizado os serviços de terraplanagem e movimentação de terras do local. § 7º - Para efeitos do presente artigo, uma obra será considerada abandonada quando paralisada, isto é, sem movimentação no canteiro de obra e/ou sem qualquer tipo de vigilância, por um período superior a 90 (noventa) dias, sendo responsável pelo abandono o proprietário do imóvel, ficando sujeito às sanções estabelecidas neste Código. § 8º - Se o prazo inicial de validade do Alvará se encerrar durante a construção, esta terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do Alvará. § 9º - O órgão gestor municipal de urbanismo poderá conceder prazos superiores aos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade, através de cronogramas devidamente apresentados, avaliados e aprovados pelo órgão gestor. § 10 - No descumprimento deste artigo o município aplicará as sanções estabelecidas neste Código. Art. 53 - ... ...

Riscado = sai do texto. Destacado = entra no texto.

Revoga (retira de) Lei nº 15.420/2025

Fica revogada a Lei nº 15.420, de 04/04/2025Texto oficial do projeto, art. 2

Por que o autor propõe

O presente projeto de lei tem por objetivo promover alteração pontual no CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES MUNICIPAL, mais precisamente em seu art. 52, de modo que a garantias, obrigações e determinações sejam garantidas por lei como critério de condição para emissão de alvará. Possibilitará, ainda, a simplificação do quadro de prazo de alvará por metragem quadrada a ser construída, otimizando os trabalhos de departamento responsável. Nesta seara, a alteração se faz necessária para uma melhor aplicabilidade da Lei nº 14.522, de 23 de dezembro de 2022.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: JULIO KULLER PASTOR EZEQUIEL.

O que o projeto propõe

Altera a redação do art. 52 da Lei nº 14.522, de 23/12/2022 - CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES MUNICIPAL.

Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Dispositivos citados na ementa: art 52.

Como ficou a lei sancionada

Altera a redação do art. 52 da Lei nº 14.522, de 23/12/2022 - CÓDIGO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES MUNICIPAL.

Art. 52 da Lei nº 14.522, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Trecho que altera ou revoga, texto oficial
Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 15.420, de 04/04/2025.Trecho que altera ou revoga, texto oficial

7 artigos · Publicação em 07/07/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller, Pastor Ezequiel
Entrada
30/06/2025 · sessão em que foi lido
Último trâmite
07/07/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15540/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Obras e urbanismo
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 1 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 14 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável por Unanimidade, 14 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 18 a favor e 0 contra. sessão
  6. Virou a Lei 15540/2025.