Troca o texto de Lei nº 14.522/2022 · art. 52
Como é hoje
O Alvará de Construção terá prazo de validade considerando a metragem de área construída, conforme tabela abaixo, podendo ser prorrogado por igual período, caso não ocorram irregularidades no transcurso da construção ou nas instalações dos seus usos, segundo os termos do projeto previamente aprovado e mediante o pagamento da taxa correspondente: (NR) (Lei nº 15.540) Área de Construção Prazo do Alvará até 1.000m² 2 anos de 1.000,01m² a 10.000,00m² 3 anos de 10.000,01m² a 100.000,00m² 4 anos acima de 100.000,01m² 5 anos § 1º - O Alvará de Construção só poderá ter seu prazo prorrogado se o profissional responsável ou o titular do alvará de construção protocolar o pedido de prorrogação através de processo administrativo, dentro do prazo de vigência do Alvará, com as obras já iniciadas, sob pena de se considerar extinto o processo em razão da caducidade da mesma, exigindo-se nestes casos, reinício do processo de Alvará de Construção, com nova análise de projeto e substituição do alvará anterior. (NR) (Lei nº 15.540) § 2º - Os Alvarás de Construção já expedidos, que geraram incorporações imobiliárias registradas na matrícula, poderão ser revalidados a qualquer data. (NR) (Lei nº 15.540) § 3º - Os Alvarás de Construção já expedidos sob vigência do prazo anteriormente previsto (que era de dois anos para qualquer metragem da área construída) e que ainda não tenham vencido, poderão ser renovados para os novos prazos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, mediante solicitação via processo administrativo direcionado ao órgão gestor municipal de urbanismo, solicitando a atualização do prazo de validade do Alvará de Construção, para os prazos atualmente vigentes. (NR) (Lei nº 15.540) § 4º - Decorrido o prazo constante na tabela do caput deste artigo, sem q
Como ficaria
O Alvará de Construção terá prazo de validade considerando a metragem de área construída, conforme tabela abaixo, podendo ser prorrogado por igual período, caso não ocorram irregularidades no transcurso da construção ou nas instalações dos seus usos, segundo os termos do projeto previamente aprovado e mediante o pagamento da taxa correspondente: (NR) Área de Construção Prazo do Alvará até 1.000m² 2 anos de 1.000,01m² a 10.000,00m² 3 anos de 10.000,01m² a 100.000,00m² 4 anos acima de 100.000,01m² 5 anos § 1º - O Alvará de Construção só poderá ter seu prazo prorrogado se o profissional responsável ou o titular do alvará de construção protocolar o pedido de prorrogação através de processo administrativo, dentro do prazo de vigência do Alvará, com as obras já iniciadas, sob pena de se considerar extinto o processo em razão da caducidade da mesma, exigindo -se nestes casos, reinício do processo de Alvará de Construção, com nova análise de projeto e substituição do alvará anterior. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#207#2025#1#0#0#1 § 2º - Os Alvarás de Construção já expedidos, que geraram incorporações imobiliárias registradas na matrícula, poderão ser revalidados a qualquer data. § 3º - Os Alvarás de Construção já expedidos sob vigência do prazo anteriormente previsto (que era de dois anos para qualquer metragem de área construída) e que ainda não tenham vencido, poderão ser renovados para os novos prazos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, mediante solicitação via processo administrativo direcionado ao órgão gestor municipal de urbanismo, solicitando a atualização do prazo de validade do Alvará de Construção, para os prazos atualmente vigentes. § 4º - Decorrido o prazo constante na tabela do caput deste artigo, sem que a obra tenha sido iniciada, considerar -se-á automaticamente revogado o Alvará, bem como a aprovação do projeto. § 5º - A conclusão da obra deverá ocorrer dentro do prazo de validade do Alvará de Construção. § 6º - Para efeitos do presente artigo, uma obra será considerada iniciada quando realizado os serviços de terraplanagem e movimentação de terras do local. § 7º - Para efeitos do presente artigo, uma obra será considerada abandonada quando paralisada, isto é, sem movimentação no canteiro de obra e/ou sem qualquer tipo de vigilância, por um período superior a 90 (noventa) dias, sendo responsável pelo abandono o proprietário do imóvel, ficando sujeito às sanções estabelecidas neste Código. § 8º - Se o prazo inicial de validade do Alvará se encerrar durante a construção, esta terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do Alvará. § 9º - O órgão gestor municipal de urbanismo poderá conceder prazos superiores aos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade, através de cronogramas devidamente apresentados, avaliados e aprovados pelo órgão gestor. § 10 - No descumprimento deste artigo o município aplicará as sanções estabelecidas neste Código. Art. 53 - ... ...
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