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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 205/2025

Dê-se ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:

Virou lei Lei 15610/2025 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

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Prazos citados: 02 (dois) anos.

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O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · Parágrafo único

Fica instituída a política municipal de produção social de moradias por autogestão, direcionada à habitação de interesse social. Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, entende -se por produção social de moradias por autogestão o processo solidário de construção, reforma, melhoria, urbanização, requalificação habitacional ou regularização fundiária urbana de interesse social realizado por associados, com…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra · arts. 53

Para os fins deste projeto de lei, consideram-se: I – entidades promotoras aquelas reguladas na forma dos arts. 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como as sociedades cooperativas reguladas pela Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e pela Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, com comprovada atuação na área de produção social de moradias; II – habilitação o…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra Lei nº 10.406/2002 · artigos 53

Para os efeitos deste projeto de Lei, entende-se por: I - associações e cooperativas habitacionais: entidades civis sem finalidade lucrativa, devidamente registradas na forma da Lei, sediadas no Município de São Luís, com atuação mínima na área da habitação comprovada por relatório de atividades relativo, no mínimo, aos últimos 02 (dois) anos de atuação; II - assessoria técnica: equipe multidisciplinar formada por…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

A política de que trata este projeto de lei será regido pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – direito social à moradia digna; III – participação social e exercício da cidadania; IV – inclusão socioeconômica; V – função social da propriedade e da cidade; VI – sustentabilidade ambientalTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

A política de que trata esta Projeto de Lei tem os seguintes objetivos: I – promover o associativismo e o cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias e da ajuda mútua entre associados, assegurando o protagonismo da população na solução de seus problemas habitacionais, em consonância com as necessidades e os usos e costumes locais; II – estimular o financiamento, no sistema de…Texto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

Na implementação da política de que trata este projeto de lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I – localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo municipal e observada a legislação municipal pertinente; II – adequação ambiental do projeto; III – compatibilidade entre a proposta de empreendimento habitacional e as normas…Texto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

Os empreendimentos beneficiados na forma deste projeto de lei poderão ser implementados por meio de: I – parcelamento do solo urbano, na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II – instituição de condomínio edilício, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002; III – regularização fundiária de interesse social, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; IV – unidades,…Texto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra

Na execução da política de que trata este projeto de lei, o Poder Executivo poderá definir, por meio de regulamento: I – critérios de financiamento e de concessão de subsídios para as diferentes ações e faixas de renda; II – faixas de distribuição de recursos, de acordo com o perfil do déficit habitacional dos municípios; III – critérios para habilitação das entidades promotoras, entre os quais: a) constituição da…Texto oficial do projeto, art. 8

Por que o autor propõe

do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#205#2025#1#0#0#1 O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Ponta Grossa, a Política Municipal de Produção Social de Moradias por Autogestão, como instrumento de promoção do direito à moradia digna, ao desenvolvimento urbano sustentável e à inclusão social, em conformidade com os princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. A proposta busca enfrentar o déficit habitacional da cidade, oferecendo uma alternativa mais justa, econômica e eficiente para garantir o direito à moradia digna. Com o apoio de equipes técnicas especializadas, as próprias comunidades participam do planejamento e da execução das obras, fortalecendo a cidadania, o trabalho coletivo e o sentimento de pertencimento A autogestão representa um modelo consolidado de produção habitacional com participação ativa dos futuros moradores em todas as etapas do processo: concepção, planejamento, execução, gestão da obra e uso pós -ocupação. Essa metodologia tem sido amplamente utilizada com sucesso por movimentos de moradia e entidades da sociedade civil, demonstrando eficácia na redução de custos, na qualidade dos empreendimentos e na valorização da cidadania. Essa política valoriza a participação popular, respeita a realidade local das famílias de baixa renda e contribui para o desenvolvimento de bairros mais organizados, sustentáveis e com melhor qualidade de vida. Diante do exposto, e considerando que sua implementação representará um avanço significativo na política habitacional do nosso município e uma resposta concreta às demandas históricas da população por moradia digna, acessível e participativa, contamos com o apoio dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: JULIO KULLER.

O que o projeto propõe

Dê-se ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:

Como ficou a lei sancionada

Dê-se ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Produção Social de Moradias por Autogestão, direcionada à habitação de interesse social. Parágrafo único - Entende-se por produção social de moradias por autogestão o processo solidário de construção, reforma, melhoria, urbanização, requalificação habitacional ou regularização fundiária urbana de interesse social realizado por associados, com o auxílio de assessoria tArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - entidades promotoras: aquelas reguladas na forma dos Arts. 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406/2002, bem como as sociedades cooperativas reguladas pelas Leis Federais nºs 5.764/1971 e 12.690/2012, com comprovada atuação na área de produção social de moradias; II - habitação: o credenciamento de entidades promotoras para atuarem como tomadoras dos recursos, no âmbito daArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - A política de que trata esta Lei será regida pelos seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - direito social à moradia digna; III - participação social e exercício da cidadania; IV - inclusão socioeconômica; V - função social da propriedade e da cidade; VI - sustentabilidade ambiental.Artigo da lei, texto oficial

9 artigos · Publicação em 04/09/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
10/06/2025
Último trâmite
02/09/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15610/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 13 a favor e 0 contra.
  3. Em Votação Única: Favorável, 15 a favor e 0 contra.
  4. Virou a Lei 15610/2025.