A Lei nº 15.387 de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ... Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, em razão da responsabilidade diretiva como ordenador da despesa e decorrente do exercício das funções representativa administrativa, perceberá R$ 20.069,09 (vinte mil, sessenta e nove reais e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025; (NR)Texto oficial do projeto, art. 1
Por que o autor propõe
A presente Proposição tem por objetivo promover uma adequação técnica redacional na Lei nº Lei nº 15.387 de 16 de dezembro de 2024. De imediato, necessário se faz demonstrar que esta matéria propõe uma redução de 73,84% (setenta e três vírgula oitenta e quatro por cento) no valor inicialmente fixado no Parágrafo único do art. 1º da Lei 15.387 de 16 de dezembro de 2024, ou seja, naquela norma consta, somando -se o valor originário mais o percentual de representação equivale a soma de R$ 27.179,52 (vinte e sete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo essa a fundamentação da adequação redacional. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#156#2025#1#0#0#1 A Constituição Federal dispõe nos artigos 29, VI, alínea “e” e 37, XI, que em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais e a remuneração e o subsídio dos detentores de mandato eletivo não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito. Atualmente existe discussão judicial a respeito da fixação dos Subsídios da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários do Município, cuja matéria está sendo apreciada em diversas instâncias do judiciário, gerando com isso, expectativa quanto a definição exata do valor, o que interfere no limite dos percentuais. Os limitadores fixados pela Constituição Federal deverão ser observados independente de pretensões ulteriores. Conforme dispõe o art. 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, da Lei Estadual nº 21.348/2022, os subsídios atuais dos Deputados Estaduais está fixado, a partir de 1º de fevereiro de 2025, em R$ 33.448,48 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro reais) a partir de 1º de fevereiro de 2026, mensal, e segundo o censo do IBGE de 2022, a população de Ponta Grossa consta com 358.371 habitantes. A propósito, necessário ainda registrar que não se trata de inobservância do princípio da anterioridade, isto porque, conforme mencionado, esta proposição é apresentada para estabelecer uma redução de 73,84% (setenta e três virgula oitenta e quatro por cento) no valor então proposto ao Presidente da Câmara. Finalmente, é necessário e importante esclarecer que o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara não está percebendo além do teto constitucionalmente fixado, lodo a presente Proposição conforme dito inicialmente está promovendo uma adequação redacional tendo como objetivo de compatibilização da lei ordinária municipal com a observância dos limites constitucionais especialmente dos artigos 29, VI, alínea “e”e 37, XI da Constituição Federal. Com estas razões, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: JULIO KULLER PROFESSOR CARECA, TEKA DOS ANIMAIS.
O que o projeto propõe
Altera o Parágrafo único da Lei nº 15.387 de 16/12/2024.
Altera lei existente Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)
Lei que será alterada ou citada
Lei nº 15.387/2024 Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras ptovidências.
Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidadeRelator: Léo Farmacêutico14/05/2025
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Léo Farmacêutico, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 14/05/2025. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, adequação regimental.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 156/2025, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Relator), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Leandro Bianco (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
FavorávelRelator: Paulo Balansin14/05/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 14/05/2025. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 156/2025.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras,Serv . Publicos,Trânsito,Transporte, Mobil . Urbana e Acessibil .
FavorávelRelator: Professor Careca14/05/2025
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 14/05/2025. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ACESSIBILIDADE , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 156/2025.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Fabio Silva Jairton da Farmácia (assinatura conjunta).