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Lei Ordinária 99/2025

PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a criação do Cordão de Identificação para Pessoas Surdas no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Virou lei Lei 15544/2025 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Fica instituído, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Cordão de Identificação para Pessoas Surdas, como instrumento de identificação voluntária para garantir atendimento prioritário e acessível em estabelecimentos públicos e privadosTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

O Cordão de Identificação para Pessoas Surdas terá as seguintes características: I - cor diferenciada e símbolo universal da surdez (um ouvido riscado); II - uso opcional para as pessoas com deficiência auditiva que desejarem utilizá-lo; III - finalidade de facilitar o reconhecimento da condição de surdez para melhor atendimento em serviços públicos, privados, de saúde, segurança e emergênciasTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

Fica autorizada a confecção e venda do Cordão de Identificação para Pessoas Surdas por empresas privadas, assim como a distribuição gratuita pelas entidades de assistência social, se assim desejaremTexto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas de conscientização e treinamento para servidores públicos e profissionais do comércio, segurança pública e saúde, visando o reconhecimento e o respeito às pessoas que utilizem o Cordão de Identificação para Pessoas SurdasTexto oficial do projeto, art. 4

Por que o autor propõe

Este projeto tem como objetivo ampliar a inclusão e acessibilidade das pessoas surdas em Ponta Grossa. Embora exista o Cordão de Girassol para do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#99#2025#1#0#0#1 deficiências ocultas, muitas pessoas surdas enfrentam dificuldades na comunicação, especialmente em atendimentos de emergência e serviços essenciais. O Cordão de Identificação para Pessoas Surdas permitirá que profissionais e servidores públicos reconheçam rapidamente a condição do cidadão, garantindo um atendimento adequado sem que a pessoa precise explicar sua deficiência repetidamente. Além disso, a iniciativa reforça a inclusão social e os direitos das pessoas com deficiência auditiva, alinhando-se ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação da matéria nas Comissões Permanentes e pelo Soberano Plenário, que por certo trará benefícios significativos para a comunidade surda do nosso município. GABINETE PARLAMENTAR, 03 de abril de 2025. Vereador FABIO SILVA do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#99#2025#1#0#0#1Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a criação do Cordão de Identificação para Pessoas Surdas no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

PROJETO DE LEI Nº

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Cordão de Identificação para Pessoas Surdas, como instrumento de identificação voluntária para garantir atendimento prioritário e acessível em estabelecimentos públicos e privados. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei considera-se pessoa surda aquela com limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual,Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O Cordão de Identificação para Pessoas Surdas terá as seguintes características: I - cor diferenciada e símbolo universal da surdez (um ouvido riscado); II - uso opcional para as pessoas com deficiência auditiva que desejarem utilizá-lo; III - finalidade de facilitar o reconhecimento da condição de surdez para melhor atendimento em serviços públicos, privados, de saúde, segurança e emergências.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - Fica autorizada a confecção e venda do Cordão de Identificação para Pessoas Surdas por empresas privadas, assim como a distribuição gratuita pelas entidades de assistência social, se assim desejarem.Artigo da lei, texto oficial

5 artigos · Publicação em 22/07/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Fabio Silva
Entrada
02/07/2025 · sessão em que foi lido
Último trâmite
18/07/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15544/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 17 a favor e 0 contra. sessão
  3. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável por Unanimidade, 17 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 15 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15544/2025.