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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Emenda a LOM 7/2025

Altera o art. 114 - A da Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa.

Em tramitação Regras do LegislativoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto muda uma lei que já vale: troca, acrescenta ou tira trechos do texto atual.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Percentuais citados: 1%.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de

Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa passa a vigorar com as seguintes alterações:Texto oficial do projeto, art. 1-A

Cria esta regra · § 4°, art. 114 -A

§ 4° A garantia de execução de que trata o caput do art. 114 -A deste artigo aplica -se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada dos vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, aplicando-lhes as mesmas regras das emendas individuais (AC)Texto oficial do projeto, art. 114-A

Por que o autor propõe

O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo inserir as emendas impositivas de iniciativa de bancada dos vereadores. A Lei Orgânica já estabelece no art. 114 – A, a execução obrigatória das emendas individuais e propomos agora a inserção do estabelecido no § 12 do art. 166 da CF: Eis o teor do art. 166, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.100/2019: Art. 166 (.....) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica -se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Observe-se que a Constituição não apresenta a esfera de governo que propõe a emenda individual, o que lhe confere pacífica generalidade de alcance: União, estados e municípios. Já, a autoria da emenda de bancada se enuncia de modo claro e específico: a “bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal”. Não obstante o disposto no § 12 do art. 166 da CF, em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente apelo do prefeito de Tapes/RS, (recurso extraordinário em anexo) inconformado com a inserção das impositivas de bancada na lei orgânica de seu município. Nesse cenário, concluiu o STF que, apesar de a Constituição do Estado do RS não ter regulamentado as emendas de bancada, nada impede que os municípios assim o façam em suas leis orgânicas. Para tanto, a Suprema Corte escorou-se nas seguintes razões: a) Princípio da simetria vertical, posto que o art. 166, da Constituição é norma para todos os entes estatais da Nação, pois delimita o processo orçamentário nacional. Eis questão pacífica para o STF: “É firme o entendimento desta Suprema Corte de que as normas constitucionais que tratam de processo legislativo, incluído o processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria” (in: Recurso Extraordinário 1.301.031/RS). b) O art. 166, § 12 não se limita a permitir que, por bloco partidário, apenas deputados estaduais realizem as emendas de bancada. É o que se vê em parecer destacado no r. voto em questão: o da Procuradoria -Geral da República: “Reafirmo que a norma constitucional, embora tenha indicado expressamente os seus destinatários – Estados e Distrito Federal - como entes autorizados a instituírem as emendas por bloco partidário, inexiste vedação legal para adoção desse procedimento pelos Municípios, não caracterizando essa extensão qualquer interferência no princípio da separação e harmonia entre os poderes” (in: Recurso Extraordinário 1.301.031/RS). c) A autonomia do Município na Carta de 1988 e, sua decorrente possibilidade de auto - organização; no caso, optando, ou não, pelas emendas individuais (2% da receita) e de bancada (1% da receita). d) O princípio da separação entre os Poderes estatais. do original assinado digitalmente. , aJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: DIVO DR. ERICK, ENFERMEIRA MARISLEIDY, FABIO SILVA FLORENAL, GERALDO STOCCO GUILHERME MAZER, JAIRTON DA FARMÁCIA JOCE CANTO, JULIO KULLER LEANDRO BIANCO.

O que o projeto propõe

Altera o art. 114 - A da Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa.

Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Dispositivos citados na ementa: art 114.

Ficha

Autoria
Divo, Dr. Erick, Enfermeira Marisleidy, Fabio Silva, Florenal, Geraldo Stocco, Guilherme Mazer, Jairton da Farmácia, Joce Canto, Leandro Bianco, Leo Farmacêutico, Mauricio Silva, Pastor Ezequiel, Ricardo Zampieri, Teka dos Animais
Entrada
12/08/2025
Último trâmite
12/08/2025
Situação oficial
Em tramitação
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Regras do Legislativo
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. Em tramitação.