Troca o texto de
Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa passa a vigorar com as seguintes alterações:Texto oficial do projeto, art. 1-A
Altera o art. 114 - A da Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa.
Este projeto muda uma lei que já vale: troca, acrescenta ou tira trechos do texto atual.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
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Troca o texto de
Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa passa a vigorar com as seguintes alterações:Texto oficial do projeto, art. 1-A
Cria esta regra · § 4°, art. 114 -A
§ 4° A garantia de execução de que trata o caput do art. 114 -A deste artigo aplica -se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada dos vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, aplicando-lhes as mesmas regras das emendas individuais (AC)Texto oficial do projeto, art. 114-A
O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo inserir as emendas impositivas de iniciativa de bancada dos vereadores. A Lei Orgânica já estabelece no art. 114 – A, a execução obrigatória das emendas individuais e propomos agora a inserção do estabelecido no § 12 do art. 166 da CF: Eis o teor do art. 166, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.100/2019: Art. 166 (.....) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica -se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Observe-se que a Constituição não apresenta a esfera de governo que propõe a emenda individual, o que lhe confere pacífica generalidade de alcance: União, estados e municípios. Já, a autoria da emenda de bancada se enuncia de modo claro e específico: a “bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal”. Não obstante o disposto no § 12 do art. 166 da CF, em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente apelo do prefeito de Tapes/RS, (recurso extraordinário em anexo) inconformado com a inserção das impositivas de bancada na lei orgânica de seu município. Nesse cenário, concluiu o STF que, apesar de a Constituição do Estado do RS não ter regulamentado as emendas de bancada, nada impede que os municípios assim o façam em suas leis orgânicas. Para tanto, a Suprema Corte escorou-se nas seguintes razões: a) Princípio da simetria vertical, posto que o art. 166, da Constituição é norma para todos os entes estatais da Nação, pois delimita o processo orçamentário nacional. Eis questão pacífica para o STF: “É firme o entendimento desta Suprema Corte de que as normas constitucionais que tratam de processo legislativo, incluído o processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria” (in: Recurso Extraordinário 1.301.031/RS). b) O art. 166, § 12 não se limita a permitir que, por bloco partidário, apenas deputados estaduais realizem as emendas de bancada. É o que se vê em parecer destacado no r. voto em questão: o da Procuradoria -Geral da República: “Reafirmo que a norma constitucional, embora tenha indicado expressamente os seus destinatários – Estados e Distrito Federal - como entes autorizados a instituírem as emendas por bloco partidário, inexiste vedação legal para adoção desse procedimento pelos Municípios, não caracterizando essa extensão qualquer interferência no princípio da separação e harmonia entre os poderes” (in: Recurso Extraordinário 1.301.031/RS). c) A autonomia do Município na Carta de 1988 e, sua decorrente possibilidade de auto - organização; no caso, optando, ou não, pelas emendas individuais (2% da receita) e de bancada (1% da receita). d) O princípio da separação entre os Poderes estatais. do original assinado digitalmente. , aJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: DIVO DR. ERICK, ENFERMEIRA MARISLEIDY, FABIO SILVA FLORENAL, GERALDO STOCCO GUILHERME MAZER, JAIRTON DA FARMÁCIA JOCE CANTO, JULIO KULLER LEANDRO BIANCO.
Altera o art. 114 - A da Lei Orgânica do Município de Ponta Grossa.
Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)
Dispositivos citados na ementa: art 114.
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