Troca o texto de Lei nº 15.511/2025
A Lei nº 15.511, de 10 de dezembro de 2025, passará a vigorar com as seguintes alterações: (...)Texto oficial do projeto, art. 1
Promove alterações na Lei nº 15.511, de 10 de dezembro de 2025, conforme especifica.
Este projeto não cria uma lei do zero: ele muda a lei que já vale (Lei nº 15.511/2025). Troca, acrescenta ou tira trechos do texto atual.
Se aprovado, passa a valer conforme o texto do projeto.
Prazos citados: 90 (noventa) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
Troca o texto de Lei nº 15.511/2025
A Lei nº 15.511, de 10 de dezembro de 2025, passará a vigorar com as seguintes alterações: (...)Texto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra Lei nº 15.511/2025 · § 1º, § 2º
O Poder Executivo deverá disponibilizar um canal específico destinado à solicitação, agendamento, acompanhamento e esclarecimento de dúvidas relativas ao serviço de coleta de resíduos volumosos, pref erencialmente o aplicativo WhatsApp ou outra plataforma de mensagens instantâneas de ampla utilização (NR). § 1º- O canal de atendimento de que trata o caput deverá possibilitar: I – a solicitação da coleta; II – o…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra Lei nº 15.511/2025
O Poder Executivo disponibilizará cronograma do serviço de coleta dos resíduos volumosos, organizado, preferencialmente, por bairros, regiões ou áreas do Município, contendo as datas previstas para realização das coletas (NR)Texto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra Lei nº 15.511/2025
O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos operacionais , à periodicidade de atualização do cronograma, às regiões de atendimento e aos mecanismos tecnológicos utilizados para a solicitação e o acompanhamento do serviço (NR). do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#341#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 8
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a prestação do serviço público de coleta de resíduos volumosos instituído pela Lei Municipal nº 15.511, de 2025, mediante a criação de mecanismos que proporcionem maior previsibilidade, transparência e acessibilidade ao serviço. A redação atual da legislação municipal prevê a realização da coleta mediante agendamento prévio e por meio de canais disponibilizados pelo Poder Executivo. Entretanto, a experiência prática demonstra a necessidade de aperfeiçoar a comunicação com o cidadão e conferir maior previsibilidade à execução do serviço. Atualmente, o munícipe pode realizar a solicitação por meio de formulário eletrônico (google forms), porém não dispõe, de forma suficientemente clara, de um canal específico de atendimento que lhe permita esclarecer dúvidas, acompanhar a solicitação ou obter informações sobre a previsão de realização da coleta. Na prática, isso faz com que o cidadão realize a solicitação sem saber quando o serviço será efetivamente prestado, dificultando o planejamento quanto ao local e ao momento adequado para disponibilização dos resíduos, não sendo disponibilizado, atualmente, qualquer protocolo referente à solicitação. Tal circunstância afeta a eficiência da lei e do se rviço público, haja vista que, diante da imprevisibilidade e da ausência de acesso fácil para solicitações e agendamentos, muitas pessoas ainda acabam descartando esses materiais de forma irregular. Para tanto, propõe-se por meio do presente projeto de lei que o programa passe a contar com um cronograma público de atendimento, preferencialmente organizado por bairros, regiões ou áreas do Município, permitindo que a população tenha conhecimento prévio da programação do serviço. Essa proposta encontra impo rtante referência em iniciativas já adotadas pelo próprio Município, como o Programa Feira Verde, que utiliza programação territorial para organizar e divulgar previamente os dias e locais de atendimento. A experiência demonstra que a divulgação antecipada da programação facilita o acesso da população ao serviço público e contribui para sua organização e eficiência. No caso do serviço de coleta de resíduos de volumosos, reconhece -se que possui natureza distinta, pois depende de solicitação específica do mu nícipe. Por essa razão, o presente projeto não pretende substituir o agendamento individual por um cronograma rígido, mas estabelecer um modelo complementar que possibilite uma previsibilidade, permitindo ao cidadão conhecer a programação aproximada da coleta em sua região, enquanto o canal de atendimento permitirá registrar sua demanda e obter informações específicas sobre sua solicitação. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#341#2026#1#0#0#1 Por isso, outro ponto fundamental da proposta é a criação de um canal específico para atendimento do serviço, prefere ncialmente por meio do aplicativo WhatsApp, em razão da sua ampla utilização pela populJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Promove alterações na Lei nº 15.511, de 10 de dezembro de 2025, conforme especifica.
Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)
Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.
Nenhuma votação registrada ainda.
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Léo Farmacêutico, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 23/09/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 341/2026, nos termos do Substitutivo Geral em apenso, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente e Relator), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Julio Kuller (Membro), Leo Farmaceutico (Relator), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Julio Kuller (Membro).
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 01/10/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 341/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Cada link abre o PDF (ou a página) direto na Câmara. Se o PDF não abrir, você cai na página oficial do projeto.