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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 328/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais por profissionais que atuem em instituições voltadas ao atendimento do público infantojuvenil no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Em tramitação Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: a cada 6 (seis) meses · prazo de 15 (quinze) dias · prazo de 90 (noventa) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · Parágrafo único

Fica instituída, no âmbito do Município de Ponta Grossa, a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais para a admissão e a permanên cia de profissionais em instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com o público infantojuvenil. Parágrafo único - A exigência de que trata o caput deste artigo aplica-se, entre outras, às seguintes instituições: I – creches, escolas de…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra · § 1º, § 2º, § 3º

A certidão de antecedentes criminais deverá ser apresentada previamente à admissão do profissional e renovada a cada 6 (seis) meses. § 1º - A obrigação prevista nesta Lei abrange todos os profissionais, empregados, prestadores de serviços, voluntários e estagiários que, de forma direta ou indireta, do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#328#2026#1#0#0#1…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · art. 1º

As instituições referidas no art. 1º desta Lei deverão manter arquivadas e atualizadas as certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores, as quais permanecerão à disposição dos órgãos de fiscalização municipalTexto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas infratoras, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às seguintes penalidades administrativas: I – advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias; II – multa, em caso de descumprimento da advertência ou reincidência, a ser fixada em regulamento pelo Poder Executivo; do original assinado digitalmente.…Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para exigir a apresentação d as certidões dos profissionais que já integram os seus quadrosTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à definição dos valores das multas e aos órgãos responsáveis pela fiscalizaçãoTexto oficial do projeto, art. 6

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial instituir um mecanismo eficaz de proteção e salvaguarda dos direitos da s crianças e dos adolescentes no Município de Ponta Grossa, por meio da exigência de certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuem em instituições públicas e privadas voltadas ao público infantojuvenil. A proposta encontra pleno amparo no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser dever absoluto da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivênci a comunitária, além de colocá -los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) preconiza a necessidade de adoção de medidas preventivas que garantam o desenvolvimento seguro e saudável do público infantojuvenil. É imperativo que os ambientes escolares, recreativos, religiosos e esportivos sejam espaços de absoluta confiança para os pais e de total segurança para os menores. A exigência de comprovação de idoneidade criminal para aqueles que exercem funções de cuidado, ensino ou suporte em ambientes com menores de idade visa mitigar riscos e prevenir tragédias. Casos de violência e abusos cometidos contra vulneráveis em ambientes institucionais infelizmente demandam do Poder Público uma postura proativa de prevenção. Cumpre destacar que a medida não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que restringe o impedimento apenas aos casos de condenações transit adas em julgado ou proferidas por órgãos colegiados (conforme a jurisprudência pátria para a do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#328#2026#1#0#0#1 tutela do interesse público), focando em crimes específicos e incompatíveis com a função, tais como crimes sexuais, hediondos e praticados com violência. Sob o aspecto da competência legislativa municipal, a matéria insere -se perfeitamente no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no âmbito da fiscalização de posturas e concessão de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, de ensino e de lazer situados em seu território. Diante do exposto, e considerando o elevado alcance social desta iniciativa voltada a blindar nossas crianças e adolescentes contra potenciais agressores, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a discussão, aprimoramento e aprovação do presente Projeto de Lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais por profissionais que atuem em instituições voltadas ao atendimento do público infantojuvenil no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Ficha

Autoria
Leandro Bianco
Entrada
31/08/2026
Último trâmite
02/10/2026
Situação oficial
Parecer
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 1 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.