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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 297/2026

Dispõe o peso máximo do material escolar a ser transportado pelos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes públicas e privadas de ensino do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Aprovado pela Câmara EducaçãoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Percentuais citados: 5% · 10%.

Prazos citados: 10 (dez) anos.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

O peso do material escolar transportado diariamente pelos alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental das redes pública e privada de ensino do Município de Ponta Grossa não poderá ultrapassar: I – 5% (cinco por cento) do peso corporal do estudante com até 10 (dez) anos de idade; II – 10% (dez por cento) do peso corporal do estudante com mais de 10 (dez) anos de idadeTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

Caberá às instituições de ensino, por meio de sua equipe diretiva e pedagógica, organizar o planejamento das atividades escolares de forma a reduzir o volume de materiais transportados diariamente pelos estudantes, definindo, sempre que possível, apenas os materiais indispensáveis para cada dia letivoTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · § 1º, § 2º

O material escolar que exceder os limites previstos nesta Lei deverá permanecer na unidade escolar, em armários, estantes, compartimentos individuais ou coletivos, ou outro espaço apropriado destinado à sua guarda. § 1º Quando utilizados compartimentos coletivos, a instituição de ensino designará servidor ou responsável para realizar sua abertura no início das atividades e fechamento ao término do período escolar. §…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

As instituições de ensino deverão promover ações de orientação aos estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação acerca dos riscos do transporte excessivo de peso e das medidas de prevenção, mediante comunicados, reuniões, cartazes ou outros meios adequadosTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de orientação, fiscalização e acompanhamento de sua execução na rede municipal de ensinoTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárioTexto oficial do projeto, art. 6

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, a integridade física e o desenvolvimento dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, estabelecendo limites para o peso do material escolar transportado diariamente. O transporte de mochilas excessivamente pesadas pode ocasionar dores musculares, alterações posturais, sobrecarga da coluna vertebral e outros problemas ortopédicos, especialmente durante a fase de crescimento. Estudos na área da saúde recomendam que o peso da mochila não ultrapasse percentuais do peso corporal da criança, de forma a minimizar riscos ao desenvolvimento físico. A proposta também incentiva as instituições de ensino a adotarem medidas simples e eficazes para reduzir o peso transportado pelos alunos, como o planejamento adequado das atividades pedagógicas, a racionalização da lista de materiais de uso diário e a disponibilização de espaços para guarda de livros e demais objetos escolares. Importante destacar que a iniciativa não interfere no conteúdo pedagógico nem na autonomia das instituições de ensino, limitando -se a estabelecer diretrizes voltadas à proteção da saúde dos estudantes, em consonância com o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento. Trata-se de medida de interesse público, de baixo impacto financeiro e de elevado alcance social, contribuindo para a prevenção de problemas de saúde e para a promoção de um ambiente escolar mais seguro e saudável. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Dispõe o peso máximo do material escolar a ser transportado pelos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes públicas e privadas de ensino do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Ficha

Autoria
Dr. Erick
Entrada
23/09/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
28/09/2026
Situação oficial
Aprovado
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Educação
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 15 a favor e 0 contra. sessão