Dispõe o peso máximo do material escolar a ser transportado pelos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes públicas e privadas de ensino do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Aprovado pela CâmaraEducaçãoMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Percentuais citados: 5% · 10%.
Prazos citados: 10 (dez) anos.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
O peso do material escolar transportado diariamente pelos alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental das redes pública e privada de ensino do Município de Ponta Grossa não poderá ultrapassar: I – 5% (cinco por cento) do peso corporal do estudante com até 10 (dez) anos de idade; II – 10% (dez por cento) do peso corporal do estudante com mais de 10 (dez) anos de idadeTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra
Caberá às instituições de ensino, por meio de sua equipe diretiva e pedagógica, organizar o planejamento das atividades escolares de forma a reduzir o volume de materiais transportados diariamente pelos estudantes, definindo, sempre que possível, apenas os materiais indispensáveis para cada dia letivoTexto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra · § 1º, § 2º
O material escolar que exceder os limites previstos nesta Lei deverá permanecer na unidade escolar, em armários, estantes, compartimentos individuais ou coletivos, ou outro espaço apropriado destinado à sua guarda. § 1º Quando utilizados compartimentos coletivos, a instituição de ensino designará servidor ou responsável para realizar sua abertura no início das atividades e fechamento ao término do período escolar. §…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra
As instituições de ensino deverão promover ações de orientação aos estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação acerca dos riscos do transporte excessivo de peso e das medidas de prevenção, mediante comunicados, reuniões, cartazes ou outros meios adequadosTexto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de orientação, fiscalização e acompanhamento de sua execução na rede municipal de ensinoTexto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárioTexto oficial do projeto, art. 6
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, a integridade física e o desenvolvimento dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, estabelecendo limites para o peso do material escolar transportado diariamente. O transporte de mochilas excessivamente pesadas pode ocasionar dores musculares, alterações posturais, sobrecarga da coluna vertebral e outros problemas ortopédicos, especialmente durante a fase de crescimento. Estudos na área da saúde recomendam que o peso da mochila não ultrapasse percentuais do peso corporal da criança, de forma a minimizar riscos ao desenvolvimento físico. A proposta também incentiva as instituições de ensino a adotarem medidas simples e eficazes para reduzir o peso transportado pelos alunos, como o planejamento adequado das atividades pedagógicas, a racionalização da lista de materiais de uso diário e a disponibilização de espaços para guarda de livros e demais objetos escolares. Importante destacar que a iniciativa não interfere no conteúdo pedagógico nem na autonomia das instituições de ensino, limitando -se a estabelecer diretrizes voltadas à proteção da saúde dos estudantes, em consonância com o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à educação e ao pleno desenvolvimento. Trata-se de medida de interesse público, de baixo impacto financeiro e de elevado alcance social, contribuindo para a prevenção de problemas de saúde e para a promoção de um ambiente escolar mais seguro e saudável. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Dispõe o peso máximo do material escolar a ser transportado pelos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes públicas e privadas de ensino do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Joce Canto20/08/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Joce Canto, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 20/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto da Relatora, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 297/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso , reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Relatora), Julio Kuller (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Relatora), Julio Kuller (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin09/09/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 09/09/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, OR ÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 297/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca09/09/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 09/09/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 297/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Parecer nº 4 - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Favorável com emendaRelator: Pastor Ezequiel08/09/2026
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sob relatoria de Pastor Ezequiel, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 08/09/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relato r, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 297/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Pastor Ezequiel (Presidente e Relator), Florenal (Membro), Geraldo Stocco (Membro).