Cria esta regra
Fica instituído as seguintes diretrizes do Programa no Município de Ponta Grossa, fundamentado no modelo internacional Housing First, destinado à população em situação de ruaTexto oficial do projeto, art. 1
Institui as diretrizes do Programa Moradia Primeiro no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.
Prazos citados: 2 (dois) anos · 180 (cento e oitenta) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
Cria esta regra
Fica instituído as seguintes diretrizes do Programa no Município de Ponta Grossa, fundamentado no modelo internacional Housing First, destinado à população em situação de ruaTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra
O Programa tem por finalidade assegurar o acesso à moradia digna às pessoas e famílias em situação de rua, como ponto de partida para a reconstrução da autonomia e da inclusão socialTexto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
A participação no Programa é voluntária e observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da não discriminação e do respeito às escolhas dos beneficiáriosTexto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra
O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social (SMFDS), por meio da Superintendência de Habitação, devendo ser promovido de forma articulada com as demais políticas públicas municipais, visando à proteção integral da população em situação de ruaTexto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ou mediante parcerias, observada a legislação. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOSTexto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
O Programa Moradia Primeiro tem como objetivos gerais: I – garantir moradia digna e segura a indivíduos e famílias em situação de rua, assegurando condições mínimas de habitabilidade; II – promover a reinserção social da população em situação de rua; III – fomentar a convivência social e comunitária, estimulando a reconstrução de vínculos e a participação ativa na vida da cidade; IV – apoiar a reconstrução da…Texto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra
O público -alvo do programa é a população em situação de rua, definida nos termos do Decreto Federal nº 7.053, de 2009 comoTexto oficial do projeto, art. 8
Cria esta regra · art. 8º, §1º, § 2º
Dentro do público mencionado no art. 8º desta Lei, poderão ser considerados elegíveis famílias e indivíduos em situação de rua, prioritariamente as pessoas em situação crônica de rua, com tempo igual ou superior a 2 (dois) anos em situação de rua, desde que em acompanhamento ativo pela rede socioassistencial municipal. §1º Poderão ser atendidas pelo Programa pessoas e famílias em situação de rua, observados os…Texto oficial do projeto, art. 9
Cria esta regra · §1º, §2º, §3º, §4º
O valor máximo a ser utilizado no aluguel de cada usuário ou família será equivalente um salário mínimo vigente no país, considerando o valor atualizado no momento da assinatura do contrato de locação, devendo ser utilizado exclusivamente ao pagamento do aluguel mensal. §1º.O valor efetivamente repassado corresponderá exclusivamente ao valor real do aluguel contratado, ainda que inferior ao limite máximo previsto no…Texto oficial do projeto, art. 10
Cria esta regra · §1º, §2º, §3º, §4º
A Prefeitura Municipal de Ponta Grossa poderá instituir, por meio de edital próprio, um banco de dados de proprietários de imóveis interessados em locar para o Programa Moradia Primeiro. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#281#2026#1#0#0#1 §1º O edital de credenciamento definirá os requisitos mínimos de habitabilidade e condições de moradia que os imóveis…Texto oficial do projeto, art. 11
Cria esta regra
Consideram -se situações que poderão resultar no desligamento do usuário do Programa Moradia Primeiro de Ponta Grossa: I – Cumprimento do prazo máximo de permanência no Programa, estabelecido em 2 (dois) anos, acarretando desligamento programado e documentado; II – Descumprimento reiterado das disposições do Plano de Trabalho, após avaliação técnica da Superintendência de Habitação; III – Mudança de domicílio para…Texto oficial do projeto, art. 12
Cria esta regra · art. 8, § 1º, §2º
Para o acompanhamento dos usuários ou famílias do Programa Moradia Primeiro, conforme consta no art. 8, estima -se que a equipe técnica mínima necessária deverá ser composta por: I – 1 (um) assistente social, responsável pelo acompanhamento social, orientação sobre direitos e encaminhamentos necessários; II – 1 (um) psicólogo, responsável pelo acompanhamento psicossocial e apoio ao desenvolvimento emocional e…Texto oficial do projeto, art. 13
Cria esta regra
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, disciplinando os procedimentos administrativos, operacionais, técnicos e financeiros necessários à execução do Programa Moradia PrimeiroTexto oficial do projeto, art. 14
A população em situação de rua representa um dos desafios sociais e urbanos mais complexos da atualidade. O modelo tradicional de atendimento socioassistencial adota uma abordagem em etapas ("escada"): a pessoa precisa passar por abrigos temporários, demonstrar sobriedade ou adesão a tratamentos para, somente ao final do processo, ter acesso a uma moradia definitiva. O modelo Moradia Primeiro (Housing First), nascido na década de 1990 nos Estados Unidos e amplamente adotado na Europa e em diversos municípios brasileiros, inverte essa lógica: a moradia é o ponto de partida, não a recompensa final. Entende -se que ter um teto seguro e individualizado é condição fundamental para que a pessoa possa reorganizar sua vida, recuperar a saúde mental, tratar dependências químicas e buscar a reinserção no mercado de trabalho. A presente proposição encontra respaldo direto na legislação nacional e nas diretrizes de direitos humanos: • Constituição Federal (Art. 6º): Define a moradia como direito social fundamental. • Decreto Federal nº 7.053/2009: Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. • Resolução CNDH nº 40/2020: Recomenda a adoção do modelo Housing First pelos municípios brasileiros como estratégia prioritária para a superação da situação de rua crônica. Estudos e experiências práticas em cidades que adotaram o Housing First demonstram que a garantia de moradia associada ao suporte técnico contínuo gera expressiva redução de custos públicos indiretos: • Redução na sobrecarga do SUS: Diminuição drástica de atendimentos em unidades de pronto atendimento e internações hospitalares decorrentes da exposição contínua às intempéries da rua. • Efetividade dos recursos: Menor rotatividade em abrigos públicos provisórios e maior taxa de adesão aos serviços assistenciais (a taxa de retenção na moradia no modelo Housing First supera 80% globalmente). • Fomento à economia local: Ao utilizar o mercado imobiliário privado para locação social (garantida até o limite de um salário mínimo), o programa movimenta a economia local e garante renda a pequenos proprietários. O projeto estabelece critérios claros e transparentes de elegibilidade: • Foco na Situação Crônica: Prioriza pessoas com tempo igual ou superior a 2 anos em situação de rua, devidamente acompanhadas pela rede socioassistencial municipal. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#281#2026#1#0#0#1 • Autonomia e Dignidade: A escolha do imóvel e a decisão de participar são voluntárias. • Acompanhamento Multidisciplinar: A concessão do benefício financeiro é obrigatoriamente vinculada ao acompanhamento técnico por equipe especializada (Assistente Social, Psicólogo e Educador Social). • Sustentabilidade Financeira: Prevê que os recursos decorram do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) ou de parcerias, sem causar impacto orçamentário descontrolado, com teto fixado no salário mínimo nacional. A instituição do ProgramJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Institui as diretrizes do Programa Moradia Primeiro no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
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Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 01/10/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE , reunida nesta data, acolhe, por seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 281/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
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