Pular para o conteúdo
Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 280/2026

Dispõe sobre a abertura dos processos licitatórios destinados à aquisição de uniformes e materiais escolares da Rede Municipal de Ensino no exercício anterior ao de sua utilização, e dá outras providências.

Em tramitação EducaçãoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.

Percentuais citados: 10%.

Prazos citados: 14 (quatorze) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

O Poder Executivo adotará, no exercício anterior ao de sua distribuição e utilização, as providências necessárias para abertura de licitação destinada à aquisição de uniformes escolares e materiais escolares para os alunos da Rede Municipal de EnsinoTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

Para fins dessa Lei, a Administração Pública deverá utilizar como base os dados oficiais provenientes dos processos de matrícula e rematrícula dos alunos das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, as quais geralmente ocorrem no mês de Setembro, além de adicionar acrescidos de coeficiente técnico de segurança destinado a suprir eventuais alterações no quantitativo de alunos da rede municipalTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · arts. 47, § 3º

Nas licitações destinadas à aquisição dos uniformes escolares e materiais escolares previstos nesta Lei, a Administração Pública Municipal observará, sempre que possível e compatível com a legislação vigente, a promoção do desenvolvimento econômico local e regional, concedendo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, nos termos dos arts. 47 e…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

Os procedimentos administrativos deverão ser planejados de forma a garantir que os uniformes escolares e materiais escolares estejam disponíveis para pronta entrega até o primeiro dia letivo do calendário escolar anual, admitindo -se, excepcionalmente, prazo máximo de 14 (quatorze) dias corridos após o início das aulas, medianteTexto oficial do projeto, art. 4

Por que o autor propõe

formal da Administração Pública. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos de entrega ou a negligência na fiscalização contratual sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I – Em face da empresa contratada: a) Multa moratória diária correspondente a 1 (um) Valor de Referência – VR por aluno não atendido, incidente a cada dia de atraso até a efetiva regularização da entrega; b) Multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) do valor global do contrato quando o atraso superar 20 (vinte) dias úteis ou quando forem entregues materiais ou uniformes em desconformidade com as especificações técnicas exigidas; c) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Ponta Grossa, observados os procedimentos e limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. II – Em face da Administração Pública: a) A abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação aplicável, quando constatado descumprimento injustificado do cronograma de planejamento ou falha na fiscalização contratual; b) A apresentação à Câmara Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias após a caracterização do atraso, de relatório circunstanciado contendo as justificativas técnicas para a ocorrência, as medidas corretivas adotadas e o cronograma para regularização da situação. Art. 5º - A entrega dos uniformes e materiais escolares somente será considerada concluída após a emissão do respectivo Atesto de Conformidade pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Havendo rejeição dos materiais ou uniformes em razão de vícios de qualidade, inadequação técnica ou desconformidade contratual, as multas previstas nesta Lei continuarão incidindo normalmente até a efetiva substituição dos itens rejeitados. Art. 6º - Os valores pecuniário arrecadados a título de multas decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Educação, com prioridade para programas de assistência ao educando. Art. 7º - A presente Lei aplica-se: I – às Escolas da Rede Municipal de Ensino; II – aos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior eficiência e planejamento na aquisição e distribuição de uniformes e materiais escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#280#2026#1#0#0#1 É recorrente, em divers os municípios brasileiros, o atraso na entrega desses itens essenciais, ocasionando prejuízos às famílias, aos alunos e ao regular início das atividades escolares, vide Ponta Grossa em 2026. Considerando que o Município já possui, ao final de cada exercício, dados concretos provenientes das matrículas e rematrículas realizadas junto às Escolas MunicipaiJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a abertura dos processos licitatórios destinados à aquisição de uniformes e materiais escolares da Rede Municipal de Ensino no exercício anterior ao de sua utilização, e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Ficha

Autoria
Geraldo Stocco
Entrada
24/07/2026
Último trâmite
17/08/2026
Situação oficial
Parecer
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Educação
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 3 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.