Dispõe sobre a abertura dos processos licitatórios destinados à aquisição de uniformes e materiais escolares da Rede Municipal de Ensino no exercício anterior ao de sua utilização, e dá outras providências.
Em tramitaçãoEducaçãoMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.
Percentuais citados: 10%.
Prazos citados: 14 (quatorze) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
O Poder Executivo adotará, no exercício anterior ao de sua distribuição e utilização, as providências necessárias para abertura de licitação destinada à aquisição de uniformes escolares e materiais escolares para os alunos da Rede Municipal de EnsinoTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra
Para fins dessa Lei, a Administração Pública deverá utilizar como base os dados oficiais provenientes dos processos de matrícula e rematrícula dos alunos das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, as quais geralmente ocorrem no mês de Setembro, além de adicionar acrescidos de coeficiente técnico de segurança destinado a suprir eventuais alterações no quantitativo de alunos da rede municipalTexto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra · arts. 47, § 3º
Nas licitações destinadas à aquisição dos uniformes escolares e materiais escolares previstos nesta Lei, a Administração Pública Municipal observará, sempre que possível e compatível com a legislação vigente, a promoção do desenvolvimento econômico local e regional, concedendo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, nos termos dos arts. 47 e…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra
Os procedimentos administrativos deverão ser planejados de forma a garantir que os uniformes escolares e materiais escolares estejam disponíveis para pronta entrega até o primeiro dia letivo do calendário escolar anual, admitindo -se, excepcionalmente, prazo máximo de 14 (quatorze) dias corridos após o início das aulas, medianteTexto oficial do projeto, art. 4
Por que o autor propõe
formal da Administração Pública. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos de entrega ou a negligência na fiscalização contratual sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I – Em face da empresa contratada: a) Multa moratória diária correspondente a 1 (um) Valor de Referência – VR por aluno não atendido, incidente a cada dia de atraso até a efetiva regularização da entrega; b) Multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) do valor global do contrato quando o atraso superar 20 (vinte) dias úteis ou quando forem entregues materiais ou uniformes em desconformidade com as especificações técnicas exigidas; c) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Ponta Grossa, observados os procedimentos e limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. II – Em face da Administração Pública: a) A abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação aplicável, quando constatado descumprimento injustificado do cronograma de planejamento ou falha na fiscalização contratual; b) A apresentação à Câmara Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias após a caracterização do atraso, de relatório circunstanciado contendo as justificativas técnicas para a ocorrência, as medidas corretivas adotadas e o cronograma para regularização da situação. Art. 5º - A entrega dos uniformes e materiais escolares somente será considerada concluída após a emissão do respectivo Atesto de Conformidade pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Havendo rejeição dos materiais ou uniformes em razão de vícios de qualidade, inadequação técnica ou desconformidade contratual, as multas previstas nesta Lei continuarão incidindo normalmente até a efetiva substituição dos itens rejeitados. Art. 6º - Os valores pecuniário arrecadados a título de multas decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Educação, com prioridade para programas de assistência ao educando. Art. 7º - A presente Lei aplica-se: I – às Escolas da Rede Municipal de Ensino; II – aos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior eficiência e planejamento na aquisição e distribuição de uniformes e materiais escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#280#2026#1#0#0#1 É recorrente, em divers os municípios brasileiros, o atraso na entrega desses itens essenciais, ocasionando prejuízos às famílias, aos alunos e ao regular início das atividades escolares, vide Ponta Grossa em 2026. Considerando que o Município já possui, ao final de cada exercício, dados concretos provenientes das matrículas e rematrículas realizadas junto às Escolas MunicipaiJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Dispõe sobre a abertura dos processos licitatórios destinados à aquisição de uniformes e materiais escolares da Rede Municipal de Ensino no exercício anterior ao de sua utilização, e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Joce Canto10/08/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Joce Canto, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 10/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto da Relatora, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 280/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso , r eservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito por ocasião da deliberação da matéria pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Relatora), Julio Kuller (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Relatora), Julio Kuller (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin22/09/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 22/09/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COM ISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 280/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca24/08/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 24/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 280/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).