Dispõe sobre o fornecimento de alimentação segura para pessoas com doença celíaca nas unidades hospitalares públicas e privadas e estabelece normas para prevenção da contaminação por glúten no Município de Ponta Grossa.
Em tramitaçãoSaúdeMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.
Prazos citados: 90 (noventa) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
Esta Lei dispõe sobre a garantia de alimentação adequada e segura às pessoas com doença celíaca atendidas em hospitais, unidades de pronto atendimento, maternidades, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Município de Ponta GrossaTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra · Parágrafo único
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão disponibilizar dieta isenta de glúten aos pacientes diagnosticados com doença celíaca, observada a prescrição médica ou nutricional. Parágrafo único. A dieta deverá atender às necessidades nutricionais do paciente, respeitando as normas sanitárias e as boas práticas de manipulação de alimentosTexto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra · § 1º, § 2º
A preparação, armazenamento, transporte e distribuição das refeições destinadas às pessoas com doença celíaca deverão ocorrer de forma a evitar qualquer risco de contaminação cruzada por glúten. § 1º Sempre que possível, deverão ser utilizados ambiente, utensílios, equipamentos e recipientes exclusivos para o preparo da alimentação sem glúten. § 2º Na impossibilidade de estrutura exclusiva, o estabelecimento deverá…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra · § 1º, § 2º
Quando o serviço de alimentação for terceirizado, a empresa contratada deverá observar integralmente as disposições desta Lei e da legislação sanitária aplicável. § 1º As refeições deverão ser entregues em temperatura adequada e preparadas em período compatível com as normas de segurança alimentar. § 2º Havendo necessidade de aquecimento da refeição, este deverá ocorrer em equipamento previamente higienizado ou…Texto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra · Parágrafo único
Os alimentos industrializados fornecidos aos pacientes celíacos deverão: I – Estar dentro do prazo de validade; II – Permanecer em embalagem íntegra; III – Conter identificação expressa , conforme determina a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003; do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#265#2026#1#0#0#1 IV – Ser compatíveis com a dieta prescrita ao…Texto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
Será permitida a entrada de alimentos industrializados ou refeições preparadas especificamente para pacientes com doença celíaca por familiares ou responsáveis, desde que: I – Haja autorização da equipe médica ou nutricional; II – Sejam observadas as normas sanitárias do estabelecimento; III – Não haja risco à segurança alimentar do pacienteTexto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão promover orientação periódica aos profissionais envolvidos na manipulação de alimentos quanto: I – À doença celíaca; II – Aos riscos da contaminação cruzada; III – Às boas práticas de manipulação de alimentos sem glúten; IV – Às normas sanitárias vigentesTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra · Art. 9º, Parágrafo único
O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre a doença celíaca, conscientizando a população acerca da importância do diagnóstico precoce, do tratamento por meio da dieta isenta de glúten e da prevenção da contaminação cruzada. Art. 9ºO descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às sanções previstas na legislação sanitária municipal, sem prejuízo das demais penalidades civis,…Texto oficial do projeto, art. 8
Cria esta regra
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 10
Cria esta regra
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Sala das Sessões, em 21 de Julho de 2026. ENFERMEIRA MARISLEIDY Vereadora do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#265#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 11
O que o projeto propõe
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação segura para pessoas com doença celíaca nas unidades hospitalares públicas e privadas e estabelece normas para prevenção da contaminação por glúten no Município de Ponta Grossa.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Bianco30/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Bianco, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 30/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 265/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Relator), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin19/08/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 19/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 265/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca31/08/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 31/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 265/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Comissão de Saúde e Ação Social, sob relatoria de Divo, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 11/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 265/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial