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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 265/2026

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação segura para pessoas com doença celíaca nas unidades hospitalares públicas e privadas e estabelece normas para prevenção da contaminação por glúten no Município de Ponta Grossa.

Em tramitação SaúdeMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.

Prazos citados: 90 (noventa) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Esta Lei dispõe sobre a garantia de alimentação adequada e segura às pessoas com doença celíaca atendidas em hospitais, unidades de pronto atendimento, maternidades, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Município de Ponta GrossaTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra · Parágrafo único

Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão disponibilizar dieta isenta de glúten aos pacientes diagnosticados com doença celíaca, observada a prescrição médica ou nutricional. Parágrafo único. A dieta deverá atender às necessidades nutricionais do paciente, respeitando as normas sanitárias e as boas práticas de manipulação de alimentosTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · § 1º, § 2º

A preparação, armazenamento, transporte e distribuição das refeições destinadas às pessoas com doença celíaca deverão ocorrer de forma a evitar qualquer risco de contaminação cruzada por glúten. § 1º Sempre que possível, deverão ser utilizados ambiente, utensílios, equipamentos e recipientes exclusivos para o preparo da alimentação sem glúten. § 2º Na impossibilidade de estrutura exclusiva, o estabelecimento deverá…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra · § 1º, § 2º

Quando o serviço de alimentação for terceirizado, a empresa contratada deverá observar integralmente as disposições desta Lei e da legislação sanitária aplicável. § 1º As refeições deverão ser entregues em temperatura adequada e preparadas em período compatível com as normas de segurança alimentar. § 2º Havendo necessidade de aquecimento da refeição, este deverá ocorrer em equipamento previamente higienizado ou…Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra · Parágrafo único

Os alimentos industrializados fornecidos aos pacientes celíacos deverão: I – Estar dentro do prazo de validade; II – Permanecer em embalagem íntegra; III – Conter identificação expressa , conforme determina a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003; do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#265#2026#1#0#0#1 IV – Ser compatíveis com a dieta prescrita ao…Texto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

Será permitida a entrada de alimentos industrializados ou refeições preparadas especificamente para pacientes com doença celíaca por familiares ou responsáveis, desde que: I – Haja autorização da equipe médica ou nutricional; II – Sejam observadas as normas sanitárias do estabelecimento; III – Não haja risco à segurança alimentar do pacienteTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão promover orientação periódica aos profissionais envolvidos na manipulação de alimentos quanto: I – À doença celíaca; II – Aos riscos da contaminação cruzada; III – Às boas práticas de manipulação de alimentos sem glúten; IV – Às normas sanitárias vigentesTexto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra · Art. 9º, Parágrafo único

O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre a doença celíaca, conscientizando a população acerca da importância do diagnóstico precoce, do tratamento por meio da dieta isenta de glúten e da prevenção da contaminação cruzada. Art. 9ºO descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às sanções previstas na legislação sanitária municipal, sem prejuízo das demais penalidades civis,…Texto oficial do projeto, art. 8

Cria esta regra

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 10

Cria esta regra

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Sala das Sessões, em 21 de Julho de 2026. ENFERMEIRA MARISLEIDY Vereadora do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#265#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 11

O que o projeto propõe

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação segura para pessoas com doença celíaca nas unidades hospitalares públicas e privadas e estabelece normas para prevenção da contaminação por glúten no Município de Ponta Grossa.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Ficha

Autoria
Enfermeira Marisleidy
Entrada
21/07/2026
Último trâmite
10/08/2026
Situação oficial
Parecer
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Saúde
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.