Art. 43 -A. Fica proibido o plantio de espécies vegetais exóticas não -invasoras e/ou exóticas invasoras nas áreas verdes destinadas ao uso público, ressalvada a hipótese prevista no art. 43-C desta Lei. (NR) ... Art. 43 -C - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o plantio de espécies vegetais exóticas não -invasoras em áreas públicas inseridas em programas municipais de infraestrutura verde urbana, de bosques urbanos, jardins alimentares, hortas comunitárias, projetos de educação ambiental e demais iniciativas de interesse público voltadas à qualificação ambiental e paisagística do Município. (AC) § 1º - A autorização prevista neste artigo dependerá de parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo vedada a autorização para plantio em: I – Áreas de Preservação Permanente; II – Unidades de Conservação de Proteção Integral; III – Reservas Legais; IV – áreas destinadas à recuperação ecológica; do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#253#2026#1#0#0#1 V - áreas classificadas como prioritárias para conservação da biodiversidade. § 2º - Em qualquer hipótese, os projetos ambientais deverão garantir a predominância de espécies nativas regionais, sendo que as espécies exóticas não -invasoras poderão ser utilizadas tão somente como elementos complementares do projeto. ...
Por que o autor propõe
A presente alteração tem por objetivo permitir a utilização controlada de espécies exóticas não invasoras para fins paisagísticos, educativos, alimentares e comunitários em projetos de infraestrutura verde urbana previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA. A proposta pretende: • fortalecer a arborização urbana; • ampliar a diversidade paisagística dos espaços públicos; • incentivar bosques alimentares; • promover educação ambiental; • estimular a participação comunitária; • aumentar a atratividade dos espaços verdes urbanos; • manter a proteção integral dos ambientes ecologicamente sensíveis. Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário. GABINETE PARLAMENTAR, 14 de julho de 2026. _________________________________________ DR. ERICK CAMARGO Vereador do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#253#2026#1#0#0#1Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Promove alterações na Lei nº 11.233, de 27/12/2012, que dispõe sobre a política municipal ambiental, conforme especifica.
Altera lei existente Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)
Lei que será alterada ou citada
Lei nº 11.233/2012 Dispõe sobre a Política Ambiental Municipal de Ponta Grossa e dá outras providências.
Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidadeRelator: Gulherme Mazer13/08/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Gulherme Mazer, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 13/08/2026. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 253/2025, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro), Julio Kuller (Membro), Leandro Bianco (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
FavorávelRelator: Paulo Balansin09/09/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 09/09/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 253/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
FavorávelRelator: Professor Careca09/09/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 09/09/2026.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 253/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Parecer nº 4 - Comissão de Agricultura, Pecuária, Industria e Comércio
FavorávelRelator: Ricardo Zampieri28/09/2026
Comissão de Agricultura, Pecuária, Industria e Comércio, sob relatoria de Ricardo Zampieri, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 28/09/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 253/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Ricardo Zampieri (Relator), Mauricio Silva (Membro), Professor Careca (Membro).