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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 235/2026

Dispõe sobre a observância da classificação de risco, das prioridades legais e da rastreabilidade das decisões da Central de Regulação no âmbito da Rede Pública de Saúde do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Em tramitação SaúdeMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.

Prazos citados: 80 (oitenta) anos · 60 (sessenta) anos.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Esta Lei estabelece normas para a observância da classificação de risco, das prioridades legais de atendimento e da rastreabilidade das decisões de regulação nos estabelecimentos públicos e privados integrantes da rede de atenção à saúde que prestem serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de Ponta GrossaTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra · Parágrafo único

O atendimento aos usuários da Rede Pública de Saúde observará, como critério prioritário, a classificação de risco, a gravidade do quadro clínico, a urgência, a emergência e a necessidade assistencial, conforme avaliação do profissional de saúde responsável pelo atendimento e os protocolos técnicos oficialmente adotados. Parágrafo único. Parágrafo único. Nenhuma prioridade prevista nesta Lei poderá implicar prejuízo…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

Verificada equivalência entre pacientes quanto à classificação de risco, gravidade clínica e necessidade assistencial, serão observadas as prioridades legais, especialmente: I – crianças e adolescentes, observada a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação específica; II – pessoas com deficiência; III – pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos,…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

A atuação da Central de Regulação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, eficiência, transparência, segurança do paciente e rastreabilidade das decisõesTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra · § 1º, § 2º, Art. 6º

Sempre que houver alteração da classificação de risco, da prioridade assistencial ou da indicação clínica inicialmente atribuída pelo profissional responsável pelo atendimento, a decisão da Central de Regulação deverá ser obrigatoriamente registrada em sistema próprio. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#235#2026#1#0#0#1 § 1º O registro conterá, no mínimo:…Texto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra · Art. 8º, Art. 9º

O disposto nesta Lei não afasta a autonomia técnica do profissional assistente nem do profissional médico regulador, observadas as competências legalmente atribuídas a cada um. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoTexto oficial do projeto, art. 7

Por que o autor propõe

O objetivo deste Projeto de Lei é fortalecer a proteção dos usuários da Rede Pública Municipal de Saúde mediante a observância de três princípios fundamentais: o respeito à classificação de risco, a efetivação das prioridades estabelecidas pela legislação federal e a rastreabilidade das decisões administrativas relacionadas à regulação do acesso aos serviços de saúde. A proposição não cria protocolos médicos nem interfere na autonomia técnica dos profissionais de saúde. Ao contrário, reconhece que a definição da urgência, da emergência e da classificação de risco deve permanecer fundamentada em critérios científicos e assistenciais. Também não pretende restringir as atribuições da Central de Regulação, cuja função é essencial para a organização da rede pública de saúde. Entretanto, considerando que eventuais alterações da classificação inicialmente atribuída pelo profissional assistente podem influenciar diretamente o tempo de acesso ao atendimento especializado, internações ou procedimentos, mostra-se indispensável que tais decisões sejam devidamente fundamentadas, identificadas e registradas. A rastreabilidade das decisões representa instrumento moderno de gestão pública, fortalece a transparência administrativa, amplia a segurança do paciente, facilita auditorias, permite o controle institucional e assegura maior confiabilidade ao sistema de regulação. O projeto também reafirma a observância das prioridades previstas na legislação federal quando houver equivalência entre pacientes quanto à classificação de risco e à necessidade clínica. A prioridade absoluta destinada às crianças decorre da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prioridade da pessoa idosa e a prioridade especial das pessoas com idade igual ou superior a oitenta anos encontram fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa. Importante destacar que a proposta preserva integralmente a classificação de risco como primeiro critério de atendimento, aplicando as prioridades legais apenas quando houver equivalência técnica entre os pacientes. Trata -se, portanto, de medida que promove maior transparência, segurança jurídica, proteção aos usuários do sistema público de saúde e respeito às garantias já previstas na legislação brasileira, sem criar do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#235#2026#1#0#0#1 novas atribuições clínicas nem interferir na autonomia dos profissionais responsáveis pelo atendimento e pela regulação. Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Com estes fundamentos, espera-se a aprovação da presente proposta.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a observância da classificação de risco, das prioridades legais e da rastreabilidade das decisões da Central de Regulação no âmbito da Rede Pública de Saúde do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Ficha

Autoria
Joce Canto
Entrada
30/06/2026
Último trâmite
21/07/2026
Situação oficial
Parecer
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Saúde
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 6 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.