Dispõe sobre a observância da classificação de risco, das prioridades legais e da rastreabilidade das decisões da Central de Regulação no âmbito da Rede Pública de Saúde do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Em tramitaçãoSaúdeMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.
Prazos citados: 80 (oitenta) anos · 60 (sessenta) anos.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
Esta Lei estabelece normas para a observância da classificação de risco, das prioridades legais de atendimento e da rastreabilidade das decisões de regulação nos estabelecimentos públicos e privados integrantes da rede de atenção à saúde que prestem serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de Ponta GrossaTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra · Parágrafo único
O atendimento aos usuários da Rede Pública de Saúde observará, como critério prioritário, a classificação de risco, a gravidade do quadro clínico, a urgência, a emergência e a necessidade assistencial, conforme avaliação do profissional de saúde responsável pelo atendimento e os protocolos técnicos oficialmente adotados. Parágrafo único. Parágrafo único. Nenhuma prioridade prevista nesta Lei poderá implicar prejuízo…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
Verificada equivalência entre pacientes quanto à classificação de risco, gravidade clínica e necessidade assistencial, serão observadas as prioridades legais, especialmente: I – crianças e adolescentes, observada a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação específica; II – pessoas com deficiência; III – pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos,…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra
A atuação da Central de Regulação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, eficiência, transparência, segurança do paciente e rastreabilidade das decisõesTexto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra · § 1º, § 2º, Art. 6º
Sempre que houver alteração da classificação de risco, da prioridade assistencial ou da indicação clínica inicialmente atribuída pelo profissional responsável pelo atendimento, a decisão da Central de Regulação deverá ser obrigatoriamente registrada em sistema próprio. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#235#2026#1#0#0#1 § 1º O registro conterá, no mínimo:…Texto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra · Art. 8º, Art. 9º
O disposto nesta Lei não afasta a autonomia técnica do profissional assistente nem do profissional médico regulador, observadas as competências legalmente atribuídas a cada um. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoTexto oficial do projeto, art. 7
Por que o autor propõe
O objetivo deste Projeto de Lei é fortalecer a proteção dos usuários da Rede Pública Municipal de Saúde mediante a observância de três princípios fundamentais: o respeito à classificação de risco, a efetivação das prioridades estabelecidas pela legislação federal e a rastreabilidade das decisões administrativas relacionadas à regulação do acesso aos serviços de saúde. A proposição não cria protocolos médicos nem interfere na autonomia técnica dos profissionais de saúde. Ao contrário, reconhece que a definição da urgência, da emergência e da classificação de risco deve permanecer fundamentada em critérios científicos e assistenciais. Também não pretende restringir as atribuições da Central de Regulação, cuja função é essencial para a organização da rede pública de saúde. Entretanto, considerando que eventuais alterações da classificação inicialmente atribuída pelo profissional assistente podem influenciar diretamente o tempo de acesso ao atendimento especializado, internações ou procedimentos, mostra-se indispensável que tais decisões sejam devidamente fundamentadas, identificadas e registradas. A rastreabilidade das decisões representa instrumento moderno de gestão pública, fortalece a transparência administrativa, amplia a segurança do paciente, facilita auditorias, permite o controle institucional e assegura maior confiabilidade ao sistema de regulação. O projeto também reafirma a observância das prioridades previstas na legislação federal quando houver equivalência entre pacientes quanto à classificação de risco e à necessidade clínica. A prioridade absoluta destinada às crianças decorre da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prioridade da pessoa idosa e a prioridade especial das pessoas com idade igual ou superior a oitenta anos encontram fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa. Importante destacar que a proposta preserva integralmente a classificação de risco como primeiro critério de atendimento, aplicando as prioridades legais apenas quando houver equivalência técnica entre os pacientes. Trata -se, portanto, de medida que promove maior transparência, segurança jurídica, proteção aos usuários do sistema público de saúde e respeito às garantias já previstas na legislação brasileira, sem criar do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#235#2026#1#0#0#1 novas atribuições clínicas nem interferir na autonomia dos profissionais responsáveis pelo atendimento e pela regulação. Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Com estes fundamentos, espera-se a aprovação da presente proposta.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Dispõe sobre a observância da classificação de risco, das prioridades legais e da rastreabilidade das decisões da Central de Regulação no âmbito da Rede Pública de Saúde do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Gulherme Mazer10/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Gulherme Mazer, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 10/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 235/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin14/08/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 14/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 235/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca28/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 28/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 235/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Comissão de Saúde e Ação Social, sob relatoria de Divo, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 23/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 235/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial