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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 222/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Em tramitação Datas e campanhasHomenagem ou simbólico

Em palavras simples

Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: 120 (cento e vinte) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · §1º, §2°, §3º

É obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público superior a 500 pessoas no Município de Ponta Grossa. §1º Entende -se por eventos culturais, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles que, porventura, já…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra · §1º, §2º

Nos shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Ponta Grossa em que não seja possível a projeção de vídeos, deverá ser realizada transmissão de áudios ou leitura de textos com conteúdo educativo de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher. §1º Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração suficiente para transmitir o conteúdo…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

Os vídeos, áudios ou textos poderão ser produzidos pelo promotor do evento ou utilizados dentre materiais disponibilizados por órgãos públicos ou entidades voltadas à proteção dos direitos das mulheresTexto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra · Parágrafo único

Os promotores dos eventos deverão comprovar o cumprimento das disposições desta Lei na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do produtor de cada evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às exigências desta Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que permanecerá arquivada para fins de fiscalizaçãoTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator à multa no valor de 10 (dez) valores referência do Município, aplicada em dobro no caso de reincidênciaTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

Os materiais educativos deverão conter, sempre que possível: I. Informações sobre os canais de denúncia; II. Divulgação do Disque 180; III. Orientações para identificação de situações de violência contra a mulher; IV. Incentivo à denúncia por vítimas e testemunhasTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicaçãoTexto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra

As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própriaTexto oficial do projeto, art. 8

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da veiculação de campanhas educativas de prevenção e combate à violência contra a mulher durante a realização de shows e eventos culturais no Município de Ponta Grossa. A violência contra a mulher constitui grave problema social que afeta milhares de brasileiras, exigindo a atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil na promoção de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento. Nesse contexto, campanhas educativas representam importante instrumento de informação e sensibilização da população, contribuindo para a construção de uma cultura de respeito, igualdade e proteção dos direitos das mulheres. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#222#2026#1#0#0#1 Os shows e eventos culturais reúnem grande número de pessoas e constituem espaços estratégicos para a divulgação de mensagens de interesse público. A utilização desses momentos para a transmissão de conteúdos educativos amplia o alcance das campanhas de conscientização e fortalece a rede de proteção às mulheres em situação de violência. A proposta também busca divulgar canais oficiais de denúncia e orientação, como o Disque 180, incentivando vítimas e testemunhas a buscarem auxílio e contribuírem para a prevenção de novas ocorrências. Importante destacar que a iniciativa não impõe restrições ao conteúdo artístico dos eventos, limitando -se à veiculação de mensagens educativas de relevante interesse social, em medida compatível com o dever do Poder Público de promover políticas de proteção às mulheres e de enfrentamento à violência de gênero. A matéria encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres e da proteção dos direitos fundamentais, além de estar em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diante da relevância social da proposta e de seu potencial para ampliar a conscientização da população acerca do tema, espera -se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: GERALDO STOCCO.

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Ficha

Autoria
Geraldo Stocco
Entrada
15/06/2026
Último trâmite
08/07/2026
Situação oficial
Parecer
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Datas e campanhas
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 5 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.