Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Em tramitaçãoDatas e campanhasHomenagem ou simbólico
Em palavras simples
Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Prazos citados: 120 (cento e vinte) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra · §1º, §2°, §3º
É obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público superior a 500 pessoas no Município de Ponta Grossa. §1º Entende -se por eventos culturais, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles que, porventura, já…Texto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra · §1º, §2º
Nos shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Ponta Grossa em que não seja possível a projeção de vídeos, deverá ser realizada transmissão de áudios ou leitura de textos com conteúdo educativo de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher. §1º Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração suficiente para transmitir o conteúdo…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
Os vídeos, áudios ou textos poderão ser produzidos pelo promotor do evento ou utilizados dentre materiais disponibilizados por órgãos públicos ou entidades voltadas à proteção dos direitos das mulheresTexto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra · Parágrafo único
Os promotores dos eventos deverão comprovar o cumprimento das disposições desta Lei na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do produtor de cada evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às exigências desta Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que permanecerá arquivada para fins de fiscalizaçãoTexto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator à multa no valor de 10 (dez) valores referência do Município, aplicada em dobro no caso de reincidênciaTexto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
Os materiais educativos deverão conter, sempre que possível: I. Informações sobre os canais de denúncia; II. Divulgação do Disque 180; III. Orientações para identificação de situações de violência contra a mulher; IV. Incentivo à denúncia por vítimas e testemunhasTexto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicaçãoTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própriaTexto oficial do projeto, art. 8
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da veiculação de campanhas educativas de prevenção e combate à violência contra a mulher durante a realização de shows e eventos culturais no Município de Ponta Grossa. A violência contra a mulher constitui grave problema social que afeta milhares de brasileiras, exigindo a atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil na promoção de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento. Nesse contexto, campanhas educativas representam importante instrumento de informação e sensibilização da população, contribuindo para a construção de uma cultura de respeito, igualdade e proteção dos direitos das mulheres. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#222#2026#1#0#0#1 Os shows e eventos culturais reúnem grande número de pessoas e constituem espaços estratégicos para a divulgação de mensagens de interesse público. A utilização desses momentos para a transmissão de conteúdos educativos amplia o alcance das campanhas de conscientização e fortalece a rede de proteção às mulheres em situação de violência. A proposta também busca divulgar canais oficiais de denúncia e orientação, como o Disque 180, incentivando vítimas e testemunhas a buscarem auxílio e contribuírem para a prevenção de novas ocorrências. Importante destacar que a iniciativa não impõe restrições ao conteúdo artístico dos eventos, limitando -se à veiculação de mensagens educativas de relevante interesse social, em medida compatível com o dever do Poder Público de promover políticas de proteção às mulheres e de enfrentamento à violência de gênero. A matéria encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres e da proteção dos direitos fundamentais, além de estar em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diante da relevância social da proposta e de seu potencial para ampliar a conscientização da população acerca do tema, espera -se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: GERALDO STOCCO.
O que o projeto propõe
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Joce Canto02/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Joce Canto, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 02/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto da Relatora, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 222/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso , r eservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito por ocasião da deliberação da matéria pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Relatora), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Relatora).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin21/07/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 21/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 222/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca13/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 13/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 222/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Parecer nº 4 - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Favorável com emendaRelator: Pastor Ezequiel14/07/2026
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sob relatoria de Pastor Ezequiel, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 14/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 222/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 5 - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança
Favorável com emendaRelator: Mauricio Silva17/07/2026
Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança, sob relatoria de Mauricio Silva, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 17/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E SEGURANÇA, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 222/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Fabio Silva (Presidente), Mauricio Silva (Relator), Pastor Ezequiel (Membro).