Institui o Programa Municipal de Proteção e Acolhimento da Pessoa Idosa no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Em tramitaçãoOutros assuntosMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
Fica instituído, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Programa Municipal de Proteção e Acolhimento da Pessoa Idosa, destinado à garantia de proteção integral, acolhimento institucional e atendimento prioritário às pessoas em situação de vulnerabilidade social, abandono, negligência, violência ou ruptura de vínculos familiaresTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra
Constituem objetivos do Programa: I - assegurar o acolhimento institucional digno e adequado às pessoas idosas em situação de risco social; II - ampliar as ofertas de vagas em Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs; III - fortalecer a rede municipal de proteção à pessoa idosa; IV - garantir atendimento humanizado e prioritário às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade; V - promover ações…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá: I - celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas; II - realizar credenciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs; III - contratar vagas emergenciais na rede privada quando houver insuficiência de vagas na rede pública ou conveniada; IV - desenvolver ações de acompanhamento social e psicossocial às…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra · § 1°, §2°
Fica autorizada a criação de cadastro municipal de demanda por acolhimento institucional da pessoa idosa, contendo informações destinadas ao planejamento e à organização da oferta de vagas. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#221#2026#1#0#0#1 § 1° O cadastro observará critérios de prioridade baseados no grau de vulnerabilidade social e risco pessoal da…Texto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra
O Poder Executivo poderá promover ações complementares de proteção à pessoa idosa, incluindo: I - atendimento domiciliar multiprofissional; II - orientação e apoio às famílias cuidadoras; III - campanhas educativas de valorização e proteção da pessoa idosa; IV - ações preventivas de combate á violência e negligência contra idososTexto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários específicos para a manutenção e ampliação das ações previstas nesta Lei, observadas as disposições da legislação vigenteTexto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra
O Poder Executivo Municipal poderá apresentar, semestralmente, relatório contendo: I - número de vagas disponíveis na rede pública e conveniada; II - quantidade de acolhimentos realizados; III - demanda reprimida existente; IV - convênios e credenciamentos ativos; V - ações executadas no âmbito do ProgramaTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra
O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couberTexto oficial do projeto, art. 9
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o "Programa Municipal de Proteção e Acolhimento da Pessoa Idosa",visando fortalecer a rede de proteção social destinada ás pessoas idosas em situação de vulnerabilidade no Município de Ponta Grossa. A proposta surge diante da crescente demanda por vagas em Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs e da necessidade de garantir acolhimento digno e imediato às pessoas idosas em situação de abandono, negligência, violência ou rompimento de vínculos familiares. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#221#2026#1#0#0#1 Recentemente o Ministério Público do Paraná, por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Ponta Grossa, expediu recomendação administrativa ao Município e á Fundação de Assistência Social destacando a necessidade de ampliação da rede de acolhimento institucional, diante da existência de demanda reprimida por vagas. O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece ser dever do Poder Público assegurar à pessoa idosa a efetivação dos direitos à vida, saúde, dignidade, convivência familiar e comunitário, além de proteção integral em situações de vulnerabilidade. Nesse sentido, o presente projeto busca criar mecanismos permanentes para: ampliação da oferta de vagas; credenciamento de instituições privadas; contratação emergencial de acolhimento; organização da fila de espera; fortalecimento da política municipal de proteção à pessoa idosa. Trata-se de medida de elevado interesse público e social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção social e garantia dos direitos fundamentais da população idosa. Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Institui o Programa Municipal de Proteção e Acolhimento da Pessoa Idosa no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Guilherme Mazer01/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Guilherme Mazer, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 01/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 221/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin21/07/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 21/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 221/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca13/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 13/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 221/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Comissão de Saúde e Ação Social, sob relatoria de Divo, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 10/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 221/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 5 - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança
Favorável com emendaRelator: Fabio Silva02/10/2026
Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança, sob relatoria de Fabio Silva, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 02/10/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E SEGURANÇA , reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 221/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Fabio Silva (Relator), Mauricio Silva (Membro), Pastor Ezequiel (Membro).