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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 214/2026

Altera a redação do § 2º do artigo 244-C da Lei nº 6.857, de 26 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

Em tramitação Impostos e taxasMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto não cria uma lei do zero: ele muda a lei que já vale (Lei nº 6.857/2001). Troca, acrescenta ou tira trechos do texto atual.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de Lei nº 6.857/2001 · artigo 244-C

Texto proposto

Art. 244-C - ... ... § 2º Para fins de incidência do ITBI, considera -se como base de cálculo o valor da transmissão declarado pelas partes no instrumento de compra e venda, presumindo -se compatível com o valor de mercado. Parágrafo único. Verificada a existência de indícios concretos de acentuada desproporcionalidade entre o valor declarado com o valor de mercado do imóvel, a autoridade tributária poderá instaurar procedimento administrativo próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, para apuração da base de cálculo nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.

Por que o autor propõe

O presente projeto de lei tem por objetivo adequar a legislação tributária de nosso Município ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trazendo maior segurança jurídica, previsibilidade e justiça fiscal aos contribuintes na apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A alteração proposta para o § 2º do artigo 244 -C estabelece que a base de cálculo do ITBI deve ser, em regra, o valor da transação declarado pelas partes no instrumento de compra e venda. Tal medida se fundamenta na presunção de boa -fé do contribuinte, princípio basilar do direito. O parágrafo único, por sua vez, resguarda os interesses da Fazenda Municipal ao prever a possibilidade de revisão do valor, mas de forma condicionada e processualmente regrada. Conforme o texto, apenas diante de existência de indícios concretos de acentuada desproporcionalidade sobre o valor declarado, a autoridade tributária poderá instaurar um procedimento administrativo específico para arbitrar a base de cálculo, do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#214#2026#1#0#0#1 garantindo sempre o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o que dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional. Essa sistemática foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113, que fixou as seguintes teses: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 3. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A adequação de nossa legislação a este entendimento é, portanto, imperativa. A medida evita que o Município estabeleça, de forma arbitrária e prévia, valores de referência ou pautas fiscais que onerem indevidamente o cidadão, além de prevenir litígios judiciais que hoje são recorrentes em todo o país. Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço na modernização do nosso sistema tributário, alinhando-o às melhores práticas e às decisões de nossas cortes superiores, fortalecendo a relação de confiança entre o fisco e o contribuinte. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: RICARDO ZAMPIERI.

O que o projeto propõe

Altera a redação do § 2º do artigo 244-C da Lei nº 6.857, de 26 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Dispositivos citados na ementa: artigo 244-C.

Ficha

Autoria
Ricardo Zampieri
Entrada
08/06/2026
Último trâmite
02/07/2026
Situação oficial
Parecer
Assunto na Câmara
Código Tributário
Regime
Ordinário
Categoria
Impostos e taxas
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em tramitação.