Art. 244-C - ... ... § 2º Para fins de incidência do ITBI, considera -se como base de cálculo o valor da transmissão declarado pelas partes no instrumento de compra e venda, presumindo -se compatível com o valor de mercado. Parágrafo único. Verificada a existência de indícios concretos de acentuada desproporcionalidade entre o valor declarado com o valor de mercado do imóvel, a autoridade tributária poderá instaurar procedimento administrativo próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, para apuração da base de cálculo nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.
Por que o autor propõe
O presente projeto de lei tem por objetivo adequar a legislação tributária de nosso Município ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trazendo maior segurança jurídica, previsibilidade e justiça fiscal aos contribuintes na apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A alteração proposta para o § 2º do artigo 244 -C estabelece que a base de cálculo do ITBI deve ser, em regra, o valor da transação declarado pelas partes no instrumento de compra e venda. Tal medida se fundamenta na presunção de boa -fé do contribuinte, princípio basilar do direito. O parágrafo único, por sua vez, resguarda os interesses da Fazenda Municipal ao prever a possibilidade de revisão do valor, mas de forma condicionada e processualmente regrada. Conforme o texto, apenas diante de existência de indícios concretos de acentuada desproporcionalidade sobre o valor declarado, a autoridade tributária poderá instaurar um procedimento administrativo específico para arbitrar a base de cálculo, do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#214#2026#1#0#0#1 garantindo sempre o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o que dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional. Essa sistemática foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113, que fixou as seguintes teses: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 3. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A adequação de nossa legislação a este entendimento é, portanto, imperativa. A medida evita que o Município estabeleça, de forma arbitrária e prévia, valores de referência ou pautas fiscais que onerem indevidamente o cidadão, além de prevenir litígios judiciais que hoje são recorrentes em todo o país. Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço na modernização do nosso sistema tributário, alinhando-o às melhores práticas e às decisões de nossas cortes superiores, fortalecendo a relação de confiança entre o fisco e o contribuinte. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: RICARDO ZAMPIERI.
O que o projeto propõe
Altera a redação do § 2º do artigo 244-C da Lei nº 6.857, de 26 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
Altera lei existente Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Guilherme Mazer01/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Guilherme Mazer, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 01/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, adequação regimental.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 214/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso , reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Florenal21/07/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Florenal, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 21/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 214/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca13/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 13/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 214/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Parecer nº 4 - Comissão de Agricultura, Pecuária, Industria e Comércio
Favorável com emendaRelator: Mauricio Silva20/07/2026
Comissão de Agricultura, Pecuária, Industria e Comércio, sob relatoria de Mauricio Silva, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 20/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência, legalidade e juridicidade.
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 214/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Ricardo Zampieri (Presidente), Mauricio Silva (Relator), Professor Careca (Membro).