Troca o texto de Lei nº 14.582/2023 · art. 2-Aº
Texto proposto
Art. 2º-A Fica assegurado aos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA), acesso amplo, imediato e compatível com o exercício de suas atribuições legais aos órgãos, equipamentos e locais públicos municipais, bem como às instalações, dependências, registros e documentos de empresas privadas, consórcios, organizações da sociedade civil ou quaisquer entes que prestem serviços públicos municipais, de forma direta ou subcontratada, na área de proteção, defesa e bem -estar animal. (AC) § 1º - O acesso de que trata o caput independe de aviso prévio; (AC) § 2º - No caso de entes privados ou do terceiro setor, a recusa ou imposição de obstáculos ao acesso dos conselheiros configurará infração contratual grave, sujeitando a contratada às sanções previstas na legislação de licitações e contratos e no respectivo instrumento, incluindo, mas não se limitando, à possibilidade de rescisão; (AC) § 3º - Tratando-se de local ou órgão sob gestão direta do Poder Executivo Municipal, a imposição de obstáculos ao acesso dos conselheiros sujeitará o servidor ou agente público responsável às sanções disciplinares cabíveis, configurando obstrução ao controle social. (AC) ...