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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 211/2026

Promove alteração na Lei nº 14.582, de 18/04/2023, conforme especifica.

Rejeitado Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Este projeto não cria uma lei do zero: ele muda a lei que já vale (Lei nº 14.582/2023). Troca, acrescenta ou tira trechos do texto atual.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de Lei nº 14.582/2023 · art. 2-Aº

Texto proposto

Art. 2º-A Fica assegurado aos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA), acesso amplo, imediato e compatível com o exercício de suas atribuições legais aos órgãos, equipamentos e locais públicos municipais, bem como às instalações, dependências, registros e documentos de empresas privadas, consórcios, organizações da sociedade civil ou quaisquer entes que prestem serviços públicos municipais, de forma direta ou subcontratada, na área de proteção, defesa e bem -estar animal. (AC) § 1º - O acesso de que trata o caput independe de aviso prévio; (AC) § 2º - No caso de entes privados ou do terceiro setor, a recusa ou imposição de obstáculos ao acesso dos conselheiros configurará infração contratual grave, sujeitando a contratada às sanções previstas na legislação de licitações e contratos e no respectivo instrumento, incluindo, mas não se limitando, à possibilidade de rescisão; (AC) § 3º - Tratando-se de local ou órgão sob gestão direta do Poder Executivo Municipal, a imposição de obstáculos ao acesso dos conselheiros sujeitará o servidor ou agente público responsável às sanções disciplinares cabíveis, configurando obstrução ao controle social. (AC) ...

Por que o autor propõe

A presente emenda tem por finalidade assegurar a efetividade das atribuições fiscalizatórias já conferidas ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA pela Lei Municipal nº 14.582/2023. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#211#2026#1#0#0#1 O texto atualmente vigente estabelece como competências do Conselho acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público relacionadas à proteção animal, bem como requisitar diligências, acompanhar providências e atuar no controle social das políticas públicas voltadas à causa animal. Contudo, a experiência prática demonstrou a existência de lacunas normativas quanto aos meios necessários para o exercício dessas atribuições. Recentemente, membros do CMPDA encontraram obstáculos para acessar e fiscalizar instalações de empresa contratada pelo Município para execução de serviços relacionados à proteção e ao bem -estar animal, situação que exigiu a intervenção do Poder Judiciário para garantir o exercício das competências legalmente atribuídas ao Conselho. Tal circunstância evidenciou a necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal, a fim de assegurar segurança jurídica, transparência administrativa e efetividade ao controle social exercido pelo órgão colegiado. A proposta não cria novas atribuições ao Conselho, tampouco interfere na gestão administrativa dos contratos públicos. Limita -se a regulamentar instrumentos necessários para o pleno desempenho das competências fiscalizatórias já previstas em lei, estabelecendo o direito de acesso dos conselheiros aos locais, instalações, documentos e registros relacionados à prestação de serviços públicos na área de proteção animal. A previsão de acesso sem necessidade de aviso prévio mostra -se indispensável para que a fiscalização produza resultados efetivos, preservando a espontaneidade das condições encontradas pelos agentes fiscalizadores e evitando que eventuais irregularidades sejam ocultadas ou previamente corrigidas apenas em razão da visita anunciada. Da mesma forma, a caracterização da recusa injustificada de acesso como infração contratual grave encontra respaldo nos princípios constitucionais da publicidade, transparência, eficiência e controle da Administração Pública, especialmente quando se trata da execução de serviços públicos custeados com recursos públicos. Por fim, a medida fortalece os mecanismos de participação popular e controle social previstos na Constituição Federal, conferindo maior transparência à aplicação dos recursos públicos e contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas municipais de proteção, defesa e bem-estar animal. Diante do exposto, a aprovação da presente emenda representa importante avanço institucional para o Município de Ponta Grossa, garantindo que o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais possa exercer, de forma plena e independente, as atribuições que lhe foram legalmente conferidas. Com estes fundamJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: GERALDO STOCCO.

O que o projeto propõe

Promove alteração na Lei nº 14.582, de 18/04/2023, conforme especifica.

Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Ficha

Autoria
Geraldo Stocco
Entrada
01/07/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
01/07/2026
Situação oficial
Entrada na Ordem do Dia
Assunto na Câmara
Conselhos E Comissoes
Regime
Urgente
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 1 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Rejeitada, 7 a favor e 9 contra. sessão