Institui diretrizes para o Sistema Concentrado de Notificação Extrajudicial de Serviços Públicos no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Virou leiLei 15975/2026Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Prazos citados: 20 (vinte) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ponta Grossa, diretrizes para o Sistema Concentrado de Notificação Extrajudicial de Serviços Públicos, destinado a assegurar ao usuário mecanismo formal de comunicação, acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos de interesse local, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017Texto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra
Para os fins desta Lei, considera-se: I – serviço público municipal: todo serviço de interesse local prestado diretamente pelo Município ou mediante concessão, permissão, autorização, parceria ou outro regime de delegação; II – prestador: órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável pela execução do serviço público municipal; III – usuário: toda pessoa física ou jurídica afetada ou usuária de serviço público…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra · § 1º, § 2º
O usuário poderá formular notificação extrajudicial concentrada acerca de irregularidade, omissão, interrupção injustificada ou inadequação na prestação de serviço público municipal, antes ou independentemente de eventual medida administrativa ou judicial. § 1º - A notificação extrajudicial concentrada poderá ser apresentada por meios físicos, eletrônicos, telefônicos ou outros canais disponibilizados pelo Poder…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra · § 1º, § 2º
A notificação extrajudicial concentrada deverá conter, sempre que possível: I – identificação e meio de contato do usuário; II – identificação do serviço público envolvido; III – descrição objetiva dos fatos; IV – indicação do local da ocorrência, quando aplicável; V – pedido de providências. § 1º - O Poder Executivo garantirá, por meio do órgão competente, auxílio assistido ao usuário que demonstre dificuldade na…Texto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra · § 1º, § 2º
Os prestadores de serviços públicos municipais deverão observar prazo razoável para análise e resposta das notificações formuladas, nos termos da regulamentação do Poder Executivo e da legislação aplicável. § 1º - Na ausência de prazo específico fixado em regulamentação ou contrato de concessão, a resposta deverá ser apresentada em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) mediante justificativa, em…Texto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
Compete ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos administrativos de acompanhamento, encaminhamento e tratamento das notificações previstas nesta LeiTexto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra
A notificação extrajudicial concentrada regularmente protocolada constitui documento apto à demonstração da ciência do prestador e do ente municipal acerca da reclamação formulada pelo usuário, podendo ser utilizada como elemento informativo em procedimentos administrativos, órgãos de controle ou medidas judiciais cabíveisTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra · Parágrafo único
O Poder Executivo promoverá a divulgação semestral de relatório estatístico e ranking de eficiência, contendo: I – O índice de solução de demandas por prestador de serviço; II – O tempo médio de resposta; III – As irregularidades mais recorrentes por setor. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#169#2026#1#0#0#1 Parágrafo único. A divulgação observará a…Texto oficial do projeto, art. 8
Cria esta regra
O Município poderá promover ações educativas e informativas destinadas à orientação dos usuários acerca dos mecanismos de manifestação e acompanhamento dos serviços públicos municipaisTexto oficial do projeto, art. 9
Cria esta regra
A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária do Poder Executivo MunicipalTexto oficial do projeto, art. 10
Cria esta regra
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 11
Por que o autor propõe
A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes para o Sistema Concentrado de Notificação Extrajudicial de Serviços Públicos no âmbito do Município de Ponta Grossa, buscando ampliar os mecanismos de participação popular, transparência administrativa e fiscalização da qualidade dos serviços públicos de interesse local. A proposta fundamenta -se nos princípios constitucionais da eficiência, publicidade, moralidade administrativa e participação do usuário na Administração Pública, previstos nos arts. 5º, XXXIII, 37 e 175 da Constituição Federal. A iniciativa também encontra respaldo na Lei Federal nº 13.460/2017, que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito à adequada prestação dos serviços, à obtenção de informações e à apresentação de manifestações perante a Administração Pública. Na prática, inúmeros usuários enfrentam dificuldades para comprovar reclamações previamente realizadas perante concessionárias, permissionárias ou órgãos públicos responsáveis pela prestação de serviços essenciais, circunstância que frequentemente dificulta a adoção de providências administrativas, órgãos de controle e até mesmo medidas judiciais. O projeto busca incentivar a criação de mecanismos padronizados de registro, acompanhamento e tratamento dessas manifestações, fortalecendo o controle social, transparência administrativa, rastreabilidade das reclamações e a melhoria contínua dos serviços públicos. Importante destacar que a presente proposição não promove interferência direta na organização administrativa interna do Poder Executivo, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de proteção e participação do usuário dos serviços públicos, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais, técnicos e administrativos necessários à sua implementação. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#169#2026#1#0#0#1 A medida possui relevante interesse público, contribuindo para o aprimoramento da prestação dos serviços públicos municipais e para o fortalecimento dos instrumentos de cidadania e fiscalização social. Trata-se, portanto, de medida com extrema relevância e grande alcance social, motivo pelo qual apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: LEO FARMACEUTICO.
O que o projeto propõe
Institui diretrizes para o Sistema Concentrado de Notificação Extrajudicial de Serviços Públicos no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Institui diretrizes para o Sistema Concentrado de Notificação Extrajudicial de Serviços Públicos no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ponta Grossa, diretrizes para o Sistema Concentrado de Notificação Extrajudicial de Serviços Públicos, destinado a assegurar ao usuário mecanismo formal de comunicação, acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos de interesse local, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - serviço público municipal: todo serviço de interesse local prestado diretamente pelo Município ou mediante concessão, permissão, autorização, parceria ou outro regime de delegação; II - prestador: órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável pela execução do serviço público municipal; III - usuário: toda pessoa física ou jurídica afetada ou usuária de serviço públArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - O usuário poderá formular notificação extrajudicial concentrada acerca de irregularidade, omissão, interrupção injustificada ou inadequação na prestação de serviço público municipal, antes ou independentemente de eventual medida administrativa ou judicial. § 1º - A notificação extrajudicial concentrada poderá ser apresentada por meios físicos, eletrônicos, telefônicos ou outros canais disponibilizados pelo Artigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Guilherme Mazer27/05/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Guilherme Mazer, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 27/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 169/2026, com a inclusa Emenda de Redação, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin16/06/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 16/06/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 169/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Fábio Silva10/06/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Fábio Silva, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 10/06/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 169/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Presidente), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Relator).